TJBA - 8000381-18.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:46
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 01:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/03/2024 12:31
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO & CIA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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14/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000381-18.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joaquim Oliveira Filho & Cia Ltda - Me Advogado: Marcela Vergne De Souza (OAB:BA53481) Reu: Jussileide Guanais Santos *20.***.*59-77 Reu: 27.404.205 Jussileide Guanais Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000381-18.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA FILHO & CIA LTDA - ME Advogado(s): MARCELA VERGNE DE SOUZA (OAB:BA53481) REU: JUSSILEIDE GUANAIS SANTOS *20.***.*59-77 e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo em Id 423776635. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
26/02/2024 14:53
Expedição de citação.
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26/02/2024 14:53
Homologada a Transação
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22/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:07
Expedição de citação.
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22/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 21:55
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO & CIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:51
Decorrido prazo de MARCELA VERGNE DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO & CIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:01
Decorrido prazo de MARCELA VERGNE DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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08/12/2023 11:32
Audiência Una realizada para 07/12/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2023 20:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:40
Expedição de citação.
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09/11/2023 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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09/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:01
Audiência Una designada para 07/12/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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18/10/2023 19:23
Decorrido prazo de MARCELA VERGNE DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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18/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:18
Outras Decisões
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14/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:45
Desentranhado o documento
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17/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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