TJBA - 0000108-61.2010.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/10/2023 15:37
Baixa Definitiva
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31/10/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de SAMUEL DE PAULA SANTANA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000108-61.2010.8.05.0067 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Coração De Maria Autor: Bv Financeira S.a Advogado: Samuel De Paula Santana (OAB:BA26837) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Francisco Xavier Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº: 0000108-61.2010.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: BV FINANCEIRA S.A Advogado(s): SAMUEL DE PAULA SANTANA, MOISES BATISTA DE SOUZA REU: FRANCISCO XAVIER SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Em 30.7.2013, BV FINANCEIRA S.A, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR "INITIO LITIS" contra FRANCISCO XAVIER SOARES, também individuado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, conforme certidão Id 410403371. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes desde 2018.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o(a) Juiz(a), ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O(a) Magistrado(a) não figura apenas como gestor(a) do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Revogo a decisão liminar Id 18452571.
Custas de lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
02/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 20:51
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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21/08/2023 19:06
Decorrido prazo de SAMUEL DE PAULA SANTANA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:47
Decorrido prazo de SAMUEL DE PAULA SANTANA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/06/2020 15:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/06/2020 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2020 23:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/02/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 09:38
Conclusos para despacho
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26/04/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 11:23
Juntada de Certidão
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11/04/2014 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/11/2013 09:53
DOCUMENTO
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18/10/2013 09:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2013 09:09
CONCLUSÃO
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14/10/2013 09:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/08/2013 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/08/2013 09:02
DOCUMENTO
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18/04/2012 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2012 15:11
RECEBIMENTO
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17/04/2012 15:10
LIMINAR
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25/03/2011 12:06
CONCLUSÃO
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25/03/2011 11:48
PETIÇÃO
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25/03/2011 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/10/2010 15:40
CONCLUSÃO
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28/10/2010 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/08/2010 16:59
DOCUMENTO
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23/08/2010 10:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/08/2010 11:08
RECEBIMENTO
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19/08/2010 09:24
MERO EXPEDIENTE
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16/07/2010 08:58
CONCLUSÃO
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16/07/2010 08:54
PETIÇÃO
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16/07/2010 08:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/07/2010 08:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/05/2010 11:53
DOCUMENTO
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15/04/2010 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/04/2010 00:00
RECEBIMENTO
-
13/04/2010 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
11/03/2010 13:38
CONCLUSÃO
-
10/03/2010 13:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2010
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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