TJBA - 0000471-82.2009.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 418002749
-
22/05/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 21:52
Decorrido prazo de ROMULO PACHECO BARBERINO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000471-82.2009.8.05.0067 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Coração De Maria Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Romulo Pacheco Barberino (OAB:BA29248) Advogado: Ariston Teles De Carvalho Neto (OAB:BA23557) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Lorena De Sousa Simoes (OAB:BA22934) Reu: Estelita Moura Coutinho De Santana Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº: 0000471-82.2009.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, LORENA DE SOUSA SIMOES, ROMULO PACHECO BARBERINO, ANTONIO BRAZ DA SILVA REU: ESTELITA MOURA COUTINHO DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PÉRICLES NOVAIS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se contrária para se manifestar sobre os embargos no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
07/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ROMULO PACHECO BARBERINO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000471-82.2009.8.05.0067 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Coração De Maria Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Romulo Pacheco Barberino (OAB:BA29248) Advogado: Ariston Teles De Carvalho Neto (OAB:BA23557) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Lorena De Sousa Simoes (OAB:BA22934) Reu: Estelita Moura Coutinho De Santana Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº: 0000471-82.2009.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, LORENA DE SOUSA SIMOES, ROMULO PACHECO BARBERINO, ANTONIO BRAZ DA SILVA REU: ESTELITA MOURA COUTINHO DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PÉRICLES NOVAIS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Em 07.07.2009, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução Extrajudicial, em face de ESTELITA MOURA COUTINHO DE SANTANA, também individuada, tendo por objeto débito decorrente do inadimplemento da parcela vencida em 01.05.2009 e das seguintes, totalizando a importância de R$ 13.843,19, referente ao Contrato de Financiamento nº *17.***.*72-62.
A ré apresentou manifestação requerendo: 1- o reconhecimento da conexão entre a presente ação e a ação revisional nº 2897260-9.2009 em curso na 3ª Vara Civil e Comercial da Comarca de Feira de Santana; 2- improcedência da presente ação; 3- repetição do indébito (Id 26243095).
Intimado para comprovar a mora do devedor, em 06.04.2021 o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (Id 99190223).
Determinada a citação da executada (Id 182808371).
Não foram encontrados bens imóveis em nome da executada (Id 190471687).
A exequente juntou nova petição requerendo o bloqueio das contas da executada (Id 352535137). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício.
Nos termos do art. 921 do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
Destaco que o art. 206-A, do CC, assegura que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021).
No mesmo sentido, a Súmula 150 do STF assegura que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Com efeito, o despacho que ordena a citação na revisional de cláusulas contratuais interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva, reiniciando o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na demanda proposta pelo devedor.
A propósito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 1.CÔNJUGE.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR.
DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AFASTADA.
CITAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
A prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas. 6.
Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional interrompe-se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses definidas no art. 202 do CC.7.
A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito.
Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia.8.
Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. 9.
Recurso especial provido.(REsp 1522093⁄MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 26⁄11⁄2015). "A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.
O art. 585, § 1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil.
Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional" (STJ – 3ª T., REsp 1.321.610, Min.
Nancy Andrighi, j. 21.2.13, RP 220⁄472).
In casu, a ação revisional n.º 0032044-02.2009.8.05.008 encontra-se julgada desde 25 de abril de 2012 e arquivada definitivamente desde 07.12.2016, sem que o exequente tenha adotado medidas frutíferas no sentido de satisfazer o crédito exequendo.
Ressalte-se, por oportuno, que, malgrado a parte exequente tenha solicitado novas diligências para localizar bens da executada, tal fato, por si, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, especialmente quando tais medidas já foram concretizadas (sem resultado satisfatório).
Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”.(STJ - AgInt no AREsp: 1909848 PR 2021/0171281-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Nesse sentido, destaca Nelson Nery Jr.: "A prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material, pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito.
Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira estrita.
Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada." (in" Código Civil Comentado", 7a Ed., Editora RT, p. 397).
Vale lembrar a lição de Antônio Luís da Câmara Leal para um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, que é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, "verbis": "Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular...
Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição.
A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante.
Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe" ("Da Prescrição e da Decadência", Ed.
Forense, 1982, 4a ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19).
Impende anotar a inaplicabilidade do enunciado previsto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a excessiva demora no regular andamento do feito decorreu da inércia do exequente.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Custas pelo exequente, se houver.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
02/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:47
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 04:21
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 31/03/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:48
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 17:55
Decorrido prazo de ROMULO PACHECO BARBERINO em 31/03/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
22/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
08/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:28
Decorrido prazo de ROMULO PACHECO BARBERINO em 28/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:28
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 28/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:28
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 28/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 17:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
17/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTELITA MOURA COUTINHO DE SANTANA em 13/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 00:14
Juntada de Petição de citação
-
06/04/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 10:36
Expedição de citação.
-
22/02/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:47
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:09
Decorrido prazo de ROMULO PACHECO BARBERINO em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 05:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
29/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/01/2018 12:02
CONCLUSÃO
-
30/01/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/11/2016 13:19
CONCLUSÃO
-
09/11/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2014 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2014 09:25
RECEBIMENTO
-
23/10/2014 09:24
MERO EXPEDIENTE
-
21/10/2014 11:02
CONCLUSÃO
-
21/10/2014 11:00
PETIÇÃO
-
16/10/2014 11:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/10/2014 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2014 11:08
RECEBIMENTO
-
08/10/2014 11:08
MERO EXPEDIENTE
-
05/08/2013 11:29
CONCLUSÃO
-
15/10/2010 11:26
CONCLUSÃO
-
14/10/2010 12:00
PETIÇÃO
-
14/10/2010 11:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/09/2010 08:44
RECEBIMENTO
-
29/09/2010 08:41
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2010 10:58
CONCLUSÃO
-
17/03/2010 10:56
PETIÇÃO
-
17/03/2010 10:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2009 10:24
CONCLUSÃO
-
22/10/2009 10:23
PETIÇÃO
-
22/10/2009 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/10/2009 10:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2009
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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