TJBA - 8003239-89.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:05
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de EVELINE DE SA MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:42
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8003239-89.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Eveline De Sa Menezes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003239-89.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: EVELINE DE SA MENEZES Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NA BASE DE CÁLCULO.
VANTAGEM PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente necessária a impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.
Os argumentos apresentados não devem ser acolhidos.
Sobre a referida matéria, o colegiado desta Seção Cível de Direito Público, em julgamento realizado em 25/08/2022, decidiu no sentido de que a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo é devida, bem como de que devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias, conforme o voto vencedor da lavra da Desembargadora vistora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, no processo nº 8001302-44.2022.8.05.0000.
Com efeito, a base de cálculo para a conversão deve ser a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, segundo o título judicial ora executado.
Portanto, as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, dentre as quais estão o 13º salário e as férias.
Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8003239-89.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada EVELINE DE SÁ MENEZES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I/F -
02/03/2024 01:22
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:40
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/01/2024 23:43
Solicitado dia de julgamento
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13/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de EVELINE DE SA MENEZES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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