TJBA - 8000115-41.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:28
Baixa Definitiva
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10/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO SOUSA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000115-41.2017.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Paulo Sousa Carvalho Advogado: Deivaldo Santos Dos Anjos (OAB:SP317772) Reu: Banco Itau Consignado S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000115-41.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: PAULO SOUSA CARVALHO Advogado(s): DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS registrado(a) civilmente como DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS (OAB:SP317772) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PAULO SOUSA CARVALHO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo bancário (contrato: 244639915), firmado pela parte ré sem seu consentimento.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 7387525) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Da análise dos autos, verifico que o Banco acionado anexa toda a documentação que permeia o negócio entabulado (contrato, documentos pessoais do Postulante). (ID- 7387496) Verifico ainda que o contrato encartado aos autos, contêm assinatura bastante similar, senão idêntica, àquela firmada pela parte autora no documento de identidade acostado aos autos.
Com efeito, a evidente similaridade entre as grafias constantes nos reportados expedientes tem o condão de tornar dispensável, inclusive, eventual exame pericial, afastando, assim, o alegado caráter fraudulento da contratação.
Frise-se que a redação do aludido instrumento contratual é clara quanto a sua natureza, não há que se falar em qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor nem tampouco vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade.
Frise-se ainda que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Com base nessas premissas, no presente caso, bastaria que o Consumidor, fizesse juntar aos autos simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em sua conta, providência esta, registre-se, de fácil realização.
Outrossim, há de se ressaltar ainda que, não se revela verossímil que, tendo sido o contrato objeto dos autos, firmado no ano de 2014, (6307727, fl. 04), alegue a parte autora, em juízo, o desconhecimento da operação em junho de 2017.
Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem.
Nesse contexto, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, não é coerente se não existe qualquer outra prova apta a subsidiar a suposta ilegalidade.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do E. tribunal de |Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. (...) (STJ - AREsp: 2183609, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RÉ JUNTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO, CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, EXTRATO DE PAGAMENTOS E TED DO VALOR DISPONIBILIZADO.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º C/C ART. 488, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0006362-08.2023.8.05.0063, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023).
Resta, por conseguinte, evidenciado que o Banco Requerido não praticou qualquer ato ilícito ao efetivar os descontos no benefício da parte autora, tendo agido em exercício regular de um direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
06/03/2024 21:45
Expedição de sentença.
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05/03/2024 12:20
Expedição de citação.
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05/03/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 22:05
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2017 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2017 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2017 01:01
Decorrido prazo de DEIVALDO SANTOS DOS ANJOS em 02/08/2017 23:59:59.
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31/07/2017 12:32
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2017 00:13
Publicado Intimação em 13/07/2017.
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13/07/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 12:44
Expedição de citação.
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11/07/2017 12:40
Audiência conciliação designada para 17/08/2017 08:30.
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11/07/2017 12:38
Juntada de Ofício
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03/07/2017 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 13:04
Conclusos para despacho
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08/06/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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