TJBA - 8012543-32.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 14:57
Expedição de Carta.
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03/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 05:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8012543-32.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cristiane Ribeiro Dos Santos Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:BA18020) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Banx7 Meios De Pagamento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8012543-32.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e BANX7 MEIOS DE PAGAMENTO S.A., devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde operado pela primeira ré, até o ano de 2021, quando o plano foi cancelado em virtude do não pagamento da mensalidade que venceu em fevereiro.
Ocorre que, sustenta, o pagamento foi devidamente realizado, por meio do boleto entregue em sua residência, sendo, contudo, verificado posteriormente, que o boleto continha a identificação da Unimed, entretanto o CNPJ do beneficiário seria da segunda acionada, tratando-se, por conseguinte, de um golpe.
Argumenta que a responsabilidade é da operadora, por não cuidar devidamente dos seus dados, permitindo o acesso de terceiros, formula pedido de liminar para que o contrato seja restabelecido e seu nome seja retirado do cadastro de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Aos IDs 390787811 e 408080659, a magistrada titular da 3ª Vara Cível e o primeiro substituto declararam suspeição, por motivo de foro íntimo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Nesse contexto, demonstradas a hipossuficiência financeira e técnica da autora e a probabilidade objetiva do direito alegado, como regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ) inverto, neste momento, o ônus da prova em seu favor.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por sua vez, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Na hipótese dos autos, a tutela fundamenta-se na urgência, impondo-se sejam demonstrados, initio litis, indícios de probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.
Não obstante os fatos remetam ao ano de 2021, penso que o periculum in mora subsiste, porquanto os dados da autora foram inseridos no cadastro de proteção ao crédito (Serasa), o que dispensa maiores considerações acerca dos danos oriundos da negativação.
A probabilidade do direito, por sua vez, decorre da responsabilidade do fornecedor pelo vazamento de informações que possibilitaram a elaboração do boleto falso por supostos criminosos.
Nesse contexto, do boleto pago em benefício de terceiro (ID 390746853), no caso a segunda ré, infere-se que o valor se assemelha às prestações mensais que eram pagas pela beneficiária, corroborando - pelo menos em juízo de delibação - a tese de vazamento indevido de dados.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que a primeira ré restabeleça o plano de saúde da autora e retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância.
Intimem-se pessoalmente.
Sem prejuízo: Na forma do artigo 335 do CPC, determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados, observando-se a regra do artigo 335, III e § 1º do CPC.
Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a) em réplica, intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito 2º Substituto -
07/03/2024 17:55
Desentranhado o documento
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07/03/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/03/2024 17:55
Expedição de decisão.
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07/03/2024 17:55
Expedição de Carta.
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07/03/2024 17:51
Expedição de decisão.
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06/03/2024 21:54
Expedição de decisão.
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06/03/2024 21:53
Expedição de decisão.
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05/03/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2023 16:01
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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15/06/2023 23:55
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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