TJBA - 8108638-02.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8108638-02.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
V.
S. e outros Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (3) DESPACHO Carreie aos autos, ainda que 2ª via, que pode ser obtida gratuitamente no app ou site da instituição financeira ré visando analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Inclusive visando possibilitar análise da legitimidade passiva das pessoas naturais qualificadas nos autos, que provalemente não serão encontradas e paralisará o andamento do processo por anos.
E da pessoa jurídica visando verificação se também foi vítima de fraude ou a empresa foi constituída para aplicação de golpes. A própria dinânica da narrativa é propícia ao supracitado.
Se a instituição financeira aportou valores na conta da autora a maior que o empréstimo contratado o óbvio é que o valor deveria ser restituído ao banco não a pessoa natural, nem mesmo a pessoa jurídica terceira ré. É claro que a autora é pessoa hipervulnerável, contudo, se a dinâmcia é de fraude, evidentemente o juízo consumerista não possui instrumentos para localização de pretensos estelionatários, que cabe ao campo criminal, já havendo registro de ocorrência ID 505818102 Evidentemente estelionatários não terão ativos para ressarcimento eventual dano sofrido pela autora.
A demandante "mistura" matéria consumerista como Direito Penal. A "lei facilita a vida do consumidor, mas algumas vezes o próprio consumidor dificulta". Prazo quinze dias Fica ciente que será analisada legitimidade e/ou necessidade de mantença da 2ª; 3ª e 4º acionado no plo passivo da relação processual. Com ou sem manifestação, venham conclusos para análsie. SALVADOR -BA, quarta-feira, 18 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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