TJBA - 8035575-44.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:44
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:44
Decorrido prazo de CASSI SAID SILVA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:33
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA AZEVEDO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:33
Decorrido prazo de CASSI SAID SILVA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:33
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 01:32
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Documento_1
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04/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:59
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS SOUZA AZEVEDO - CPF: *88.***.*72-31 (PACIENTE)
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30/07/2025 12:23
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS SOUZA AZEVEDO - CPF: *88.***.*72-31 (PACIENTE)
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 17:44
Deliberado em sessão - julgado
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21/07/2025 17:46
Incluído em pauta para 29/07/2025 13:30:00 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SALA DO ANTIGO PLENO.
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18/07/2025 11:40
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA AZEVEDO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CASSI SAID SILVA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035575-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MARCOS SOUZA AZEVEDO e outros Advogado(s): CASSI SAID SILVA FERREIRA (OAB:BA40800-A) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Souza Azevedo, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n.º *88.***.*72-31, residente e domiciliado na Rua Zenaide Rocha, n.º 69, Vila Vitória, Jequié/BA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, no bojo do processo n.º 8003705-43.2025.8.05.0141.
Alega-se, na inicial, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, bem como por se tratar de agente primário, com residência fixa e bons antecedentes.
Sustenta a defesa, ainda, que o paciente teria sido vítima de violência policial no momento da abordagem, apontando excesso no uso da força e lesões corporais graves. É o relatório.
Decido.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase liminar, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique, de plano, a concessão da ordem.
Conquanto a defesa alegue violência policial durante a abordagem, os elementos constantes da decisão impugnada indicam, ao menos em juízo preliminar, que o próprio paciente teria adotado conduta agressiva no interior da Delegacia de Polícia, culminando na destruição de patrimônio público, o que ensejou a necessidade de sua contenção física pelos agentes de segurança. A autoridade apontada como coatora justificou a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, nos indícios de reiteração delitiva, bem como na necessidade de resguardar a integridade física da vítima e a eficácia das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006.
Assim, não se verifica, neste momento inaugural, a presença de elementos que demonstrem constrangimento ilegal manifesto ou ausência de fundamentação apta a ensejar a revogação da custódia cautelar pela via excepcional do habeas corpus.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
25/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 08:29
Juntada de Certidão dd2g
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25/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:22
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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