TJBA - 8000261-77.2022.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:30
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO 8000261-77.2022.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Josuel Oliveira Passos Advogado: Joao Batista De Mendonca Junior (OAB:BA49975) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000261-77.2022.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: JOSUEL OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49975) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSUEL OLIVEIRA PASSOS em desfavor do CLARO S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, do CPC, dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termo do art. 355, I, do CPC, cumprimento registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (Art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
Ultrapassadas maiores explicações, passo a análise das preliminares.
I.1 – DAS PRELIMINARES: I. 1.1 – DA AUSÊNCIA DE PROVAS: Aduz o réu que “a parte Acionante não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos que alega, invocando-se aqui o curial princípio que impõe a quem pleiteia o dever de trazer aos autos os meios de prova constitutivos de seu direito.” (ID Num. 233367351 - Pág. 2) Sem razão a parte ré.
Quanto à preliminar de ausência de provas, verifico que esta se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada no decorrer da sentença.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
I.2 – DO MÉRITO.
I.2.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento sumaríssimo, na qual a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaco que a pretensão autoral e a controvérsia estabelecida devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF, no CC e no CDC.
No caso, as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC.
I.2.2 DO CASO POSTO À APRECIAÇÃO.
Aduz o autor que “firmou contrato com a Requerida no ano de 2021 através da linha telefônica de nº 75 98129-3400 para o plano OFERTA CONJUNTA CLARO MIX.
Pelo plano iria ser cobrado inicialmente a quantia de R$ 48,72 (quarenta e oito reais e setenta e dois centavos).” e que “em conversa com a preposta da Requerida foi convencido a permanecer com um plano, onde lhe foi ofertado um desconta e seu plano ficaria no valor de R$ 42,83 (quarenta e dois reais e oitenta e três centavos). (protocolos 2022327119442, 2022327145395 – dia 22/03/2022).” E que ao “entrar em contato com a central de atendimento mais uma vez em relação a fatura do mês corrente, verificou que a mesma tinha aumentado para o valor de R$ 54,07 (cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Inconformado, indagou em relação ao assunto e foi informado pela preposta que o plano havia sido reajustado naquele mês em cima do valor que ela havia passado anteriormente, assim o valor seria aquele mesmo e não poderia mudar. (protocolo 2022416509469 – dia 13/04/2022).” (ID Num. 193956845 - Pág. 3) Por sua vez, aduziu a parte ré que “o Autor possuía um plano que pagava o valor de R$ 47,59 (quarenta e sete reais reais e cinquenta e nove centavos), referente ao plano Claro Controle 12GB.” e que “na própria fatura com vencimento em 03/2022, a parte Autora fora previamente informada sobre o reajuste que seria realizado em seu plano a partir de sua fatura 04/2022”. (ID Num. 233367351 - Pág. 6) Com razão a autora.
Explico.
Quanto ao mérito da presente ação, os arts. 373, do CPC e 14, §3º, do CDC estabelecem: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Destaco que a relação de consumo não afasta o dever do consumidor de fazer prova mínima do seu direito constitutivo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, verifica-se que há regulamentação administrativa da ANATEL no sentido da possibilidade de alterações em planos de serviços e ofertas, contanto que sejam comunicadas ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, conforme art. 52 da Resolução n° 632/2014 da ANATEL, in fine: Art. 52.
As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.
No que tange ao reajuste dos valores dos planos (tese defensiva da empresa ré), a referida resolução estabelece que: Art. 65.
Os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.
Dessa forma, “não é razoável, nem possível, a prestação de serviços de telefonia com preço permanentemente fixado, sendo necessário os reajustes periódicos visando viabilizar a continuidade dos serviços.” (TJ-BA - RI: 00219267820208050080, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Com efeito, para afastar a pretensão inicial, caberia à ré, nos termos do citado art. 65 da Resolução n° 632/2014 da ANATEL, desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, contudo, não traz aos autos elementos de prova capaz de demonstrar que não houve reajuste em período inferior a 12 meses, ônus que lhe competia, com base no art. 373, II e art. 6º, inciso VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
Saliente-se, outrossim, que a parte autora buscou solução administrativa para o problema, conforme se observa dos protocolos de atendimento informados com a petição inicial, porém, não obteve sucesso.
A situação evidencia falha na prestação do serviço e violação de legítima expectativa do consumidor, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Isto porque, aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
A fragilidade das razões da acionada demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, restando evidenciado o ato ilícito por ela praticado.
I.2.3 - DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa” ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Em outras palavras, o dano moral “in re ipsa” se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido.
Citam-se arestos nesse sentido: PROCESSO Nº 0168994-12.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA MÓVEL NA MODALIDADE PÓS PAGA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
MAJORAÇÃO DA FRANQUIA DE DADOS DE INTERNET NÃO SOLICITADA ENSEJANDO EM COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO.
PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÕES ACOSTADOS AOS AUTOS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, CDC.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA PELO MM.
JUÍZO A QUO, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO PLANO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO SUPERIOR AO CONTRATADO.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO INDENIZATÓRIO DEFERIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 1.
No caso em tela, a parte autora alega que seu plano Vivo Controle Digital 2,5Gb ilimitado junto a acionada foi alterado para o plano Vivo Controle Digital 4,5Gb Ilimitado, majorando os Gigabytes de forma unilateral, resultando em cobrança em valor superior ao contratado de R$55,99 para R$79,99, bem como não lhe foi permitido cancelar o novo plano, em razão da imposição de multa por fidelidade. [...] 4.
Caracterizada a má prestação do serviço pela ré, restou comprovado que houve desvio produtivo do consumidor, eis que informa as tentativas de resolução administrativa ao identificar a alteração do plano e cobrança em valor superior ao contratado, culminando com o fato de que necessitou acionar o já abarrotado Poder Judiciário para alcançar a tutela de seu direito. 5.
Neste sentido, são devidos danos morais ¿in re ipsa¿, sendo ora arbitrada indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente em razão do desvio produtivo do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS [...] (TJ-BA - RI: 01689941220198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos e supressões ausentes do original) PROCESSO Nº.: 0012469-22.2020.8.05.0080 RECORRENTE: TIM S A RECORRIDO: JOICE KELLY RIBEIRO RIOS DE ASSIS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUMENTO INDEVIDO NA FATURA.
PARTE AUTORA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ PARA EFETUAR O CANCELAMENTO DE SEU PLANO DEVIDO AO AUMENTO NO VALOR DA FATURA.
AFIRMOU QUE, EM RAZÃO DISSO, RECEBEU COMO PROPOSTA DA RÉ - PARA PERMANECER NO PLANO - UM DESCONTO EM QUE SUA FATURA PASSARIA PARA O VALOR DE R$ 39,99 ALÉM DE OUTROS BENEFÍCIOS.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
REFATURAMENTO E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDUÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] VOTO [...].
Compulsando os autos e alegações das partes, ficou demonstrado, conforme documentos colacionados no evento 01, que a parte autora foi indevidamente cobrada em quantia acima do contratado no plano TIM CONTROLE B PLUS.
Sustentou a parte autora que entrou em contato com a Ré para efetuar o cancelamento de seu plano, devido ao aumento no valor da fatura.
Afirmou que, em razão disso, recebeu como proposta da Ré - para permanecer no plano - um desconto, em que sua fatura passaria para o valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), mais a adição de 4GB de internet, além do cancelamento da fatura vencida em 07/04/2020.
Afirmou, ainda, que a única condicionante teria sido o pagamento da fatura vencida em 07/05/2020 no valor integral, ou seja, R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos), a qual fora devidamente paga.
Aduziu, por fim, que em que pese ter cumprido o acordado e pago a fatura cujo vencimento se deu em 07/05, tivera o seu plano suspenso, por suposta inadimplência, o que lhe impossibilitou de utilizar os serviços de internet e ligações, causando-lhe prejuízos.
A acionada não comprovou a legitimidade da cobrança que foi efetivada.
Do acervo probatório, verifica-se que a empresa de telefonia ré, de fato, cobrou do autor valores acima do contratado, acarretando a cobrança de quantias maiores do que aquela ajustada inicialmente entre as partes. [...] Destarte, resta concluir que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
Quanto aos danos morais, não se encontram no patamar desta turma, havendo motivos para redução para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando-se a sentença para reduzir a condenação por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e manter os demais termos da decisão a quo. [...] (TJ-BA - RI: 00124692220208050080, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2021) (grifos e supressões ausentes do original) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito.
Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor.
O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp 428.376/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp 1197746/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp 1395716/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp 976.059/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009.
Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país.
Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que,
por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico.
Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia próxima da geralmente arbitrada pelas eg.
Turmas Recursais do TJBA em casos semelhantes.
Cite-se que a parte autora não galgou obter tudo o que foi pedido, contudo, o pedido de reparação por danos morais, desde que parcialmente procedente, não enseja sucumbência recíproca, na esteira da súmula 326 do STJ.
II - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a acionada a indenizar a parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
III.
COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Com efeito, havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e demais atos de expropriação, conforme art. 523 e ss do CPC.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Castro Alves/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
03/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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10/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 15:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:55
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:28
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
05/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 07:29
Expedição de citação.
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03/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 07:29
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:02
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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27/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:33
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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25/09/2022 17:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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20/09/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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12/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 10:45
Expedição de citação.
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15/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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01/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:39
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 01/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 21/06/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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23/06/2022 21:35
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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23/06/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 20:16
Expedição de citação.
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15/06/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 20:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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03/06/2022 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2022 03:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 06:52
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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