TJBA - 8002013-43.2018.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIVANE DA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIVANE DA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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13/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 12:15
Expedição de RPV.
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20/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIVALDO SILVA NETTO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 21:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/02/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/01/2024 05:41
Recebidos os autos
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25/01/2024 05:41
Juntada de decisão
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25/01/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8002013-43.2018.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Lucivane Da Silva Dos Santos Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marivaldo Silva Netto (OAB:BA20124) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002013-43.2018.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LUCIVANE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo autor em face da ré.
Alega a parte autora que no dia 30 de janeiro de 2017 teve suspenso seu serviço de água (matrícula 085941727) em razão da suposta inadimplência da fatura com vencimento em 11/2016.
Afirma a referida fatura que foi devidamente quitada em 28/11/2016, antes mesmo da indigna Suspensão.
Afirmou, ainda, que para o reestabelecimento do serviço foi coagida a pagar novamente a Fatura 11/2016, com juros, no dia 02/02/2017.
Em sua defesa, a Demandada não aduziu preliminares, e no mérito afirma que a parte autora é titular de duas matrículas, a de nº85941727 objeto da presente lide, e a matrícula de nº85959839.
Alegou, também, que demandante age em nítida má-fé quando afirma que quitou a fatura com vencimento em 15/11/2016 em 28/11/2016, pois o recibo acostado na exordial se refere a matrícula de nº 85959839.
Aduziu, por fim, que o corte foi executado em 30/01/2017, mas o pagamento da fatura só se deu em 02/02/2017.
Além de que, foi entregue notificação para a parte autora no dia 08/12/2016, ou seja, com mais de 30 (trinta) dias de antecedência ao corte, e a demandante permaneceu inerte quanto ao pagamento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme previsão legal.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de suspensão indevida do abastecimento de água no imóvel da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora encontrava-se inadimplente quando da atuação da concessionária, haja vista que o comprovante de pagamento realizado em 28/11/2016 refere-se a matricula 85959839.
A fatura objeto do corte somente fora quitada em 02/02/2017.
A Lei nº 11.445/07 (art. 40, V), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e a Lei nº 8.967/95 (art. 6º, §3º), que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, possibilitam a interrupção do serviço de abastecimento de água na hipótese de inadimplemento do consumidor, mas pontuam expressamente necessidade de notificação formal.
A parte acionada não trouxe os autos provas da notificação prévia.
Assim, a acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Quanto aos Danos Morais, a falha no serviço decorrente do corte indevido de água por ausência de notificação prévia configura os danos que devem ser ressarcidos.
Vale ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa, quando houver necessidade de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, equiparando-se ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, como se percebe a seguir: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” E neste sentido é adecisão do TJBA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0003566-37.2021.8.05.0088 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: DANIELA DINIZ CELESTINO SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO IRREGULAR DO SERVIÇO EM 16/11/2021.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, V E § 2º, DA LEI Nº 11.445/2017.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso inominado interpostos em face da sentença cujo dispositivo foi prolatado nos seguintes termos, transcrito in verbis: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data de assinatura eletrônica desta decisão e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Alega o acionante suspensão irregular e sem previa notificação do serviço em 16/11/2021 em virtude da fatura vencida em agosto/2021 e tempestivamente quitada.
A ré sustenta licitude da conduta em face da inadimplência do acionante.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes de n° 0002340-89.2019.8.05.0080 e 0021182-97.2018.8.05.0001.
Compulsando as provas dos autos, observo que a parte ré não comprovou o regular aviso prévio acerca da inadimplência e da possibilidade de corte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 40, V, § 2º, da lei nº 11.445/2017, restando evidenciada a suspensão irregular do serviço, deixando de oportunizar a quitação do débito antes da medida drástica da interrupção do fornecimento.
Assim, entendo que a frustração sofrida pela parte autora, com a interrupção do fornecimento do fornecimento do serviço, é fato que afronta a dignidade da pessoa humana, havendo lesão suficiente a direito da personalidade a ensejar a indenização por danos morais.
Desse modo, configurado o dano moral, diante da suspensão irregular do serviço.
Assim, constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003566-37.2021.8.05.0088,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 20/10/2022 ) Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Entretanto, considerando existência de culpa concorrente da parte autora, face ao atraso no pagamento da fatura, o valor da indenização será minorado. À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento.
TAL VALOR LEVA EM CONTA O FATO DE QUE A PRÓPRIA PARTE ATRASOU O PAGAMENTO, ENSEJANDO E CRIANDO A SITUAÇÃO QUE POSTERIORMENTE LHE CAUSOU DANOS MORAIS.
Indefiro os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz Substituto -
03/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 15:22
Expedição de citação.
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23/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 15:04
Audiência conciliação realizada para 17/12/2020 10:00.
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17/12/2020 23:20
Juntada de ata da audiência
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17/12/2020 09:35
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 11:59
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 11:53
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 11:47
Audiência conciliação designada para 17/12/2020 10:00.
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01/10/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 13:33
Conclusos para despacho
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28/12/2018 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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