TJBA - 8000445-58.2015.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVANDO FELIX em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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23/04/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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23/04/2025 18:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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23/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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23/04/2025 18:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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23/04/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:32
Expedição de intimação.
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28/03/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
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20/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000445-58.2015.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Lilianne De Souza Albuquerque Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909) Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA PROCESSO N. 8000445-58.2015.8.05.0027 AUTOR: LILIANNE DE SOUZA ALBUQUERQUE Nome: LILIANNE DE SOUZA ALBUQUERQUE Endereço: RUA ACRE, S/N, CASA, CENTRO, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 Advogado(s) do reclamante: MARCOS MENEZES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS MENEZES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Nome: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Endereço: RUA ACRE, S/N, CENTRO, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ERIVANDO FELIX SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pela parte acima nominada em desfavor do Município Requerido, postulando, em suma, a implementação do piso nacional do magistério e o pagamento das parcelas retroativas em decorrência da diferença que alega devida.
Citado, o Réu apresentou contestação arguindo a preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, ressalta que a autora exerce o cargo de professora de 20h (vinte horas) semanais, por isso, seu piso salarial, de acordo com a Lei federal nº 11.738/08, é de R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Ademais, afirma que cumpriu a lei de regência, ao instituir o piso salarial correspondente a cada ano pleiteado.
Por fim, chama atenção para o conflito existente entre o piso salarial e o respeito à lei de responsabilidade fiscal.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
De antemão, defiro o pedido de processamento do feito pelo rito sumaríssimo, ainda que determinado em sentença, diante do atendimento dos requisitos legais e da inexistência de prejuízo.
Passo à análise de mérito.
Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Lei nº 11.738 de 2008 - Piso Nacional Salarial dos Professores A Constituição Federal de 1988, no art. 6º, caput, reconhece a educação como um direito fundamental de natureza social e com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (grifos nossos) Entende-se por piso, em linhas gerais, um "salário-mínimo" nacional específico para os profissionais da educação básica da rede pública de ensino, valor que deve ser respeitado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em 2008, foi editada a Lei nº 11.738, que regulamentou o art. 206, VIII, da CF/88 e fixou o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Atenção à Lei nº11.738 de 2008: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Portanto, o piso salarial é o valor mínimo que os professores da rede pública, em início de carreira, devem receber.
Como referência básica, esses profissionais devem ter formação mínima em nível médio, carga horária de trabalho de 40h semanais e atuar e estabelecimentos públicos de ensino no ensino infantil, fundamental e médio.
Para as demais cargas horárias ou jornadas de trabalho semanais, observar-se-á proporcionalidade.
Anos depois, o STF conheceu a ADI 4.167 contra a Lei nº 11.738/2008.
A ação foi julgada improcedente, tendo o acórdão sido vazado nos seguintes termos: (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3(..)Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (...)STF.
Plenário.
ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011.
Antes do julgamento da ADI 4.167, a Lei nº 11.738/2008 estava suspensa por força de uma decisão liminar.
Em razão disso, o STF, ao declará-la constitucional, decidiu fazer a modulação temporal dos efeitos, declarando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11.738/2008, deveria ser aplicável somente a partir de 27/04/2011 (data do julgamento do mérito da ADI): (...) A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (...) STF.
Plenário.
ADI 4167 ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 27/02/2013.
Conforme jurisprudência, nas hipóteses em que efetivamente verificada recalcitrância, o Poder Judiciário tem determinado a implementação do piso salarial.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.
II.
Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.
III.
O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes do STJ.
IV.
MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.
V.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.
VI.
A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
VII.
Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
VIII.
Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
IX.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e, como Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2020.
Presidente Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça Jurisprudência• Data de publicação: 17/08/2021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002411-30.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVONE GOIS SILVA Advogado (s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARIDADE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICÁVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Prescrição do fundo do direito.
O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura ato omissivo, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910 /32.
Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – Decadência.
O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês.
III – Mérito.
No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40 , § 8º , da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; IV – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos V – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738 /2008); IV – Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte , de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas.
V - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.
VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169 , § 1º , I e II , da Constituição Federal , que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial.
VII - Preliminares rejeitadas.
Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738 /2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8002411-30.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante IVONE GOIS SILVA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Resta superada, então, a discussão quanto à constitucionalidade da Lei 11.738/2008, e sua autoaplicabilidade, inclusive no que concerne à fixação do piso salarial dos professores com base no vencimento e não na remuneração global.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou outros questionamentos, em sede de RECURSOS REPETITIVOS, quanto à lei federal nº11.738/2008: A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Informativo 594).
Portanto, tem-se que a Lei nº 11.738/2008 se limitou a estabelecer o piso salarial, ou seja, o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
A expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial".
Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, tampouco representa um reajuste geral, automático e escalonado para toda a carreira do magistério.
Nesse sentido, veja-se julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
REAJUSTE NACIONAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A finalidade do piso salarial consiste na fixação de um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo previsão legal que determine reajustes automáticos a partir do quanto determinado pela norma federal.
Precedente do STJ. 2.
No caso dos autos, declarou a Autora, em sua petição inicial, que nos anos de 2014, 2015 e 2016 recebia, a título de vencimento básico, o valor de R$ 1.563,15, pela carga horária de 20 horas semanais, valor superior, portanto, ao piso nacional estabelecido para a mesma carga horária.
Dessa forma, não possui a Autora direito líquido e certo a aplicação do reajuste nacional efetuado sobre o piso salarial nos referidos anos. (TJ-BA - APL: 05008489620178050137, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) De logo, impõe-se reconhecer que, quanto aos valores retroativos, a teor do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, incide prescrição quanto a parcelas requestadas anteriores ao marco de cinco anos em relação à data da propositura da demanda.
Pois bem.
No mérito, a questão resolve-se, portanto, a partir da distribuição do ônus da prova.
Conforme art. 373 do CPC/2015, como regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, os documentos acostados comprovam a existência de diferenças a receber apenas no que se refere ao período de janeiro a março de 2015, haja vista que a parte autora desempenha uma carga horária de 20 horas, o que implica no pagamento proporcional do piso, nos termos da legislação de regência.
Por fim, não há que se falar em “acúmulo financeiro” ou em suposto “crédito anterior”, haja vista que não é possível sustentar o atendimento ao piso a partir da compensação de meses em que o vencimento básico foi superior a ele, notadamente porque a ideia de piso salarial corresponde ao valor mínimo a ser pago, ficando o ente liberado para fixar um valor maior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para: a) condenar a parte Ré que implante - ou caso já implantado, mantenha -, o pagamento do vencimento básico (subsídio) conforme a atualização do piso salarial profissional nacional a cada ano no mês de janeiro; b) condenar a demandada ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes dos valores do vencimento básico (subsídio) relativos ao período de janeiro a março de 2015, em observância a atualização do piso salarial profissional nacional.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
BOM JESUS DA LAPA, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
06/03/2024 20:52
Expedição de intimação.
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06/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 16:01
Expedição de intimação.
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27/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:54
Decorrido prazo de LILIANNE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 18:34
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 12:51
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 12:40
Classe Processual PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2019 02:18
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 17/07/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
12/10/2018 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2018.
-
12/10/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 17/02/2016 23:59:59.
-
19/01/2016 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2016 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2015 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2015 17:15
Expedição de citação.
-
28/10/2015 08:11
Mudança de Classe Processual
-
13/08/2015 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2015 11:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2015 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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