TJBA - 8002840-03.2023.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/04/2024 08:40
Decorrido prazo de CARLOS NISAN LIMA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 05:27
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8002840-03.2023.8.05.0137 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacobina Parte Autora: Carlos Nisan Lima Silva Advogado: Janio Lima Dos Santos Junior (OAB:BA62593) Perito: Celivaldo Ribeiro De Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002840-03.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: CARLOS NISAN LIMA SILVA Advogado(s): JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA62593) EXECUTADO: CELIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Proceda o cartório a alteração da lide cadastrada no PJE, uma vez que não se trata de execução de titulo extrajudicial.
Na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, tal dispositivo deve ser aplicado em consonância ao disposto no art. 98, § 5º do mesmo Diploma, o qual estabelece que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por consequência, a parte que requerer a gratuidade da Justiça deve comprovar nos autos a sua incapacidade financeira a justificar a isenção total ou parcial das custas processuais, inclusive em razão de ser pessoa jurídica.
Portanto, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros a fim de que seja apreciado o pedido de Justiça gratuita, devendo, para tanto, colacionar declaração completa de imposto de renda relativa ao último ano, dentre outros documentos úteis para prova do alegado.
Com manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito -
06/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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