TJBA - 8010459-49.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010459-49.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JOSIEL HORTENCIO BARBOSA Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de inexigibilidade de contribuição c/c repetição do indébito, promovida por JOSIEL HORTÊNCIO BARBOSA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados, além do benefício da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que é servidor público militar estadual e que vem sofrendo descontos indevidos de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, inclusive as verbas de caráter indenizatório. Para instruir seus pedidos, juntou declaração de hipossuficiência financeira (f. 2 do ID 209969415), planilha de cálculos do valor a receber referente aos anos de 2019 a 2022, demonstrando os valores descontados a título de FUNPREV sobre as verbas mencionadas na inicial (ID 209969418) e contracheques de 2019 a 2022 (ID 209969419 a ID 209969422).
Deferiu-se a gratuidade de justiça e foi determinada a citação do Estado da Bahia (ID 210672882).
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 216556708), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas - mencionando a OS PGE nº 08/2020 -, a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de direito à indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 373750125), refutando a preliminar arguida pelo Estado e reafirmando a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e reiterando o pedido de repetição do indébito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 405657162), apenas o autor informou seu desinteresse (ID 406477722 e ID 431947742). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito.
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o autor comprovou a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A questão central da presente demanda reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público militar estadual.
A pretensão autoral merece acolhimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Decisão - Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que lhe negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Falaram, pela recorrente, o Dr.
Robson Maia Lins, OAB/SP 208576, e, pela União, o Dr.
Fabrício Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.03.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos a Ministra Carmen Lúcia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 27.05.2015.
Decisão: Após os votos dos Ministros Carmen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o Relator, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência da Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, 16.11.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
Tese - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". (Grifou-se).
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 593.068, se manifestou no sentido de que o regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. A leitura dos §§3º e 12 do art. 40 c/c o §11 do art. 201, ambos da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. "Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas" (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (Grifou-se).
No caso em tela, o autor comprovou, por meio dos contracheques juntados (IDs 209969419, 209969420, 209969421 e 209969422), que vem sofrendo descontos de contribuição previdenciária (FUNPREV e SPSM) sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
Assim, assiste razão ao autor quanto à ilegalidade dos descontos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido de JOSIEL HORTÊNCIO BARBOSA, para: (a) determinar que o Estado da Bahia cesse os descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor; (b) condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de 28/06/2022. O valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ante a sucumbência, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-la, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau A -
14/07/2025 10:58
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8010459-49.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSIEL HORTENCIO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
Manifestem-se os litigantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 18 de agosto de 2023. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
25/06/2025 17:58
Expedição de despacho.
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25/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:11
Expedição de despacho.
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03/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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03/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:47
Expedição de despacho.
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21/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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15/03/2023 07:34
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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07/08/2022 08:22
Decorrido prazo de JOSIEL HORTENCIO BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 12:02
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 13:40
Expedição de despacho.
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05/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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28/06/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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