TJBA - 8000553-65.2022.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 01:05
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471789489
-
25/05/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000553-65.2022.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Otavio Francisco Domingues Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Marlon Pereira Alves (OAB:DF41628) Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022) Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000553-65.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: OTAVIO FRANCISCO DOMINGUES Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), MARINEZ RODRIGUES MACEDO registrado(a) civilmente como MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022), MARLON PEREIRA ALVES (OAB:DF41628) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE registrado(a) civilmente como HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional proposta por Otávio Francisco Domingues contra o Banco GM S.
A.
A parte autora apresentou petição informando a realização de acordo extrajudicial (iD 432477009).
Intimada a se manifestar, a parte ré também subscreveu a petição de acordo, habilitando o representante subscritor (iD 434090317).
Foi proferida sentença de homologação, com determinação de expedição de alvará e retirada de eventuais restrições ao veículo (iD 434242326).
A parte autora apresentou petições, requerendo a expedição do alvará em nome se sua então causídica (DRA.
MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS - procuração Id 229096199 -, inscrita na OAB/BA 19.337).
A expedição do alvará ocorreu em nome da parte autora, segundo os dados constantes do processo, tendo havido falha na expedição do alvará por não ter sido encontrada a CHAVE PIX do autor (iD 434867070).
Após esse fato, a parte autora, mediante petição de sua então causídica, apresentou nova petição, reiterando o pedido para que o alvará fosse expedido em nome de sua representante processual (iD 434887433).
Nesse momento, constatou-se que a procuração da então causídica do autor, DRA.
MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS, não tinha sido assinada à mão pelo autor, nem por meio de assinatura digital, constando apenas uma imagem de uma suposta assinatura (iD 229096199), o que não é admitido pela jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Ante a possível irregularidade da representação e o pedido para expedição do alvará em nome da nobre advogada, procedeu-se à intimação pessoal do autor, sobrestando-se o processo, para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do NCPC.
Devidamente intimado, a parte autora constituiu novos advogados, outorgando nova procuração assinada à mão (iD 435327005), porém sem nada dispor acerca do acordo informado a este juízo, bem como sobre o pedido de expedição de alvará e sobre a procuração anteriormente outorgada à advogada, DRA.
MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS - procuração Id 229096199 -, inscrita na OAB/BA 19.337.
A parte autora foi intimada a se manifestar quanto à procuração expedida em favor da advogada MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM.
Inicialmente, a parte autora, representado por novos causídicos, apresentou petição (id 435735779), informando que "não autorizou a expedição de alvará em outro nome, apenas em seu próprio nome e em sua conta bancária".
Posteriormente, a advogada Dra.
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM apresentou petição (id 436141166), requerendo a suspensão do Alvará em nome pessoal do autor, bem como o desentranhamento e riscada do fólio processual da nova procuração juntada pelo autor, expedição de ofício à OAB/BA para comunicação de falta ética dos novos advogados, intimação do MPBA e expedição de alvará "em nome da patrona da parte autora Dra.
Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, inscrita na OAB/BA 19.337 e CPF *44.***.*90-91 para crédito na conta da CEF, para Crédito na conta do Caixa Econômica Federal, Agência nº 1519, Conta Poupança nº 798247572-9, PIX :7199251-5061 , para levantamento dos valores depositados em juízo", com a manutenção da habilitação dos advogados constantes na procuração de iD 229096199.
O autor, ainda representando pelos seus novos advogados constituídos nestes autos, atravessou nova petição, na qual reconhece, quanto à procuração juntada pela advogada Dra.
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, que "houve assinatura digital, o que fortalece o vínculo com o Autor e encerra a discussão sobre uma suposta assinatura duvidosa para levantamento do alvará" (id 436235856). É o relatório.
Decido.
Considerando a petição de iD 436235856, apresentada pelo autor, reconheço a validade da procuração assinada pelo autor em favor da advogada Dra.
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM (iD 229096199) e DEFIRO parcialmente o pleito da petição de iD 436141166, para que seja expedido, COM URGÊNCIA, alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada judicialmente pelo autor em nome de sua causídica, Dra.
Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, inscrita na OAB/BA 19.337 e CPF *44.***.*90-91, para crédito na conta da CEF, na conta da Caixa Econômica Federal, Agência nº 1519, Conta Poupança nº 798247572-9, PIX :7199251-5061.
INDEFIRO o pleito de expedição de ofício para a OAB/BA e de intimação do MPBA, pois, caso entenda que houve falha ética de colega de profissão, a própria advogada ora peticionante pode apresentar denúncia perante o Tribunal de Ética da OAB/BA e/ou notícia de irregularidade perante o MPBA.
INDEFIRO também o pleito de desentranhamento da procuração de id 435329939, pois o autor informa, na petição de iD 436235856, que houve renúncia ao mandato de seus novos causídicos.
P.
I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
SERRA DOURADA/BA, 21 de março de 2024.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
01/11/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:38
Juntada de informação
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
01/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:28
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:50
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO FAGUNDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:50
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:50
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 21/03/2024 06:00.
-
21/03/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 22:53
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:11
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:11
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000553-65.2022.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: O.
F.
D.
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Reu: B.
G.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000553-65.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: OTAVIO FRANCISCO DOMINGUES Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), MARINEZ RODRIGUES MACEDO registrado(a) civilmente como MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Defiro o pleito de habilitação de iD 433092756.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu novo representante processual (iD 433092756), acerca do acordo informado pela parte autora, para que se manifeste no prazo de 5 dias úteis.
P.
I.
Cumpra-se.
SERRA DOURADA/BA, 4 de março de 2024.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
07/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:44
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 19:44
Homologada a Transação
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:30
Outras Decisões
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:39
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 18/11/2022 23:59.
-
05/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
05/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
12/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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