TJBA - 0007713-11.2011.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 23:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:30
Expedição de E-Carta.
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:01
Decorrido prazo de ROBSON NEVES DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:44
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
26/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
13/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Carta
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0007713-11.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Robson Neves De Almeida Advogado: Eleilza Santos Souza (OAB:BA20387) Reu: Construtora Tenda S/a Advogado: Vitor Souza De Morais (OAB:BA34549) Advogado: Ary Fonseca Bastos Filho (OAB:BA22237) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007713-11.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ROBSON NEVES DE ALMEIDA Advogado(s): ELEILZA SANTOS SOUZA (OAB:0020387/BA) RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): VITOR SOUZA DE MORAIS (OAB:0034549/BA), ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:0022237/BA) DECISÃO Registre-se inicialmente que a presente ação tramitava em meio físico, tendo o Tribunal de Justiça realizado sua digitalização, conforme Termo de Migração de ID 35190857.
Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato intentada por ROBSON NEVES DE ALMEIDA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A.
Aduz a parte autora que, em março de 2008, teria firmado com a ré compromisso de compra e venda de imóvel, sendo um apartamento integrante do empreendimento Residencial Camaçari DUO, Bloco 06, unidade 04, cujas parcelas honrava mensalmente.
Todavia, sustenta ter sido surpreendido com informação prestada pela ré acerca de saldo devedor, no valor de R$ 57.934.97, à época, em razão da suposta capitalização de juros, além do descumprimento do contrato com o atraso na entrega do imóvel, uma vez que, até a data da propositura da ação (junho/2011), a unidade não havia sido disponibilizada, não obstante o prazo de entrega ser para dezembro/2008.
Declara que, ao questionar o fato, fora obrigado a assinar novo contrato com a construtora em 07/06/2011, temendo perder parte do investimento e a incidência de multa contratual.
Requer o cumprimento dos termos avençados, sobretudo no tocante ao valor do imóvel, de R$ 60.000,00, restando o montante de R$ 44.840,00, além da condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes dos alugueis dispendidos pelo autor no tempo de atraso do imóvel, e de indenização por danos morais e materiais, em razão do aludido descumprimento.
Junta documentos, dentre os quais, contrato de compromisso de compra e venda, instrumento de retificação da forma de pagamento, assinado em 2011, além de boletos mensais e recibos de alugueis.
Em Despacho de ID 35288192, este juízo deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu a medida liminar requerida e determinou a citação da parte ré.
Designada audiência, em ata da assentada, a parte ré ficou citada e requereu prazo para contestação.
Em Contestação acostada sob o ID 35288240, a parte ré aduz preliminar de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva da ré, vez que não teria ingerência sobre o contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, e de incompetência absoluta deste juízo, uma vez que a CEF, empresa pública federal, deve compor o polo passivo.
Ademais, rechaça os pedidos formulados pelo autor, sobretudo no tocante às verbas indenizatórias, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Junta instrumento de contrato de financiamento firmado entre o autor e a CEF, considerando o valor de R$ 57.934,97 como sendo da dívida.
Réplica de ID 35288263, ratificando os termos da exordial.
Em Decisão de ID 35288284, este juízo determinou à parte autora que comprovasse a data em que recebeu o imóvel e, à parte ré, que juntasse cópia do contrato firmado com o autor.
Petição de ID 35288286, a parte autora acosta termo de recebimento do imóvel, datado de 16/06/2012.
Não houve manifestação por parte da ré, conforme certidão de ID 35288293. É o que basta relatar, decido.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré suscita, em sede de Contestação, questões prejudiciais de mérito que aludem à participação da Caixa Econômica Federal na relação jurídica ora desenhada.
Conforme aduzido, a parte autora teria celebrado contrato de financiamento do imóvel junto àquela instituição financeira, pelo que a parte ré se diz ilegítima para figurar no polo passivo desta lide.
Junta instrumento de contrato em que a Caixa Econômica Federal figura na qualidade de credora/fiduciária (ID 35288247), pelo que, conforme a parte ré, este juízo seria incompetente para processar e julgar este feito.
Por todo o exposto, com vistas ao saneamento do feito, tem-se necessária a manifestação daquela instituição financeira para conhecimento dos exatos limites do negócio jurídico entabulado, bem assim, para apuração das responsabilidades das partes, sobretudo por força do aludido contrato firmado entre as mesmas.
Isto posto, com fins de apreciação das preliminares suscitadas pelo réu, determino a citação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se acerca dos fatos alegados na exordial, que versam sobre contrato de financiamento de imóvel em que figura como fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Das alegações apresentadas, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, nova conclusão.
CAMAÇARI/BA, 10 de fevereiro de 2020.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ALG -
12/06/2024 18:57
Expedição de Carta de ordem.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0007713-11.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Robson Neves De Almeida Advogado: Eleilza Santos Souza (OAB:BA20387) Reu: Construtora Tenda S/a Advogado: Vitor Souza De Morais (OAB:BA34549) Advogado: Ary Fonseca Bastos Filho (OAB:BA22237) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007713-11.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ROBSON NEVES DE ALMEIDA Advogado(s): ELEILZA SANTOS SOUZA (OAB:0020387/BA) RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): VITOR SOUZA DE MORAIS (OAB:0034549/BA), ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:0022237/BA) DECISÃO Registre-se inicialmente que a presente ação tramitava em meio físico, tendo o Tribunal de Justiça realizado sua digitalização, conforme Termo de Migração de ID 35190857.
Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato intentada por ROBSON NEVES DE ALMEIDA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A.
Aduz a parte autora que, em março de 2008, teria firmado com a ré compromisso de compra e venda de imóvel, sendo um apartamento integrante do empreendimento Residencial Camaçari DUO, Bloco 06, unidade 04, cujas parcelas honrava mensalmente.
Todavia, sustenta ter sido surpreendido com informação prestada pela ré acerca de saldo devedor, no valor de R$ 57.934.97, à época, em razão da suposta capitalização de juros, além do descumprimento do contrato com o atraso na entrega do imóvel, uma vez que, até a data da propositura da ação (junho/2011), a unidade não havia sido disponibilizada, não obstante o prazo de entrega ser para dezembro/2008.
Declara que, ao questionar o fato, fora obrigado a assinar novo contrato com a construtora em 07/06/2011, temendo perder parte do investimento e a incidência de multa contratual.
Requer o cumprimento dos termos avençados, sobretudo no tocante ao valor do imóvel, de R$ 60.000,00, restando o montante de R$ 44.840,00, além da condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes dos alugueis dispendidos pelo autor no tempo de atraso do imóvel, e de indenização por danos morais e materiais, em razão do aludido descumprimento.
Junta documentos, dentre os quais, contrato de compromisso de compra e venda, instrumento de retificação da forma de pagamento, assinado em 2011, além de boletos mensais e recibos de alugueis.
Em Despacho de ID 35288192, este juízo deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu a medida liminar requerida e determinou a citação da parte ré.
Designada audiência, em ata da assentada, a parte ré ficou citada e requereu prazo para contestação.
Em Contestação acostada sob o ID 35288240, a parte ré aduz preliminar de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva da ré, vez que não teria ingerência sobre o contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, e de incompetência absoluta deste juízo, uma vez que a CEF, empresa pública federal, deve compor o polo passivo.
Ademais, rechaça os pedidos formulados pelo autor, sobretudo no tocante às verbas indenizatórias, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Junta instrumento de contrato de financiamento firmado entre o autor e a CEF, considerando o valor de R$ 57.934,97 como sendo da dívida.
Réplica de ID 35288263, ratificando os termos da exordial.
Em Decisão de ID 35288284, este juízo determinou à parte autora que comprovasse a data em que recebeu o imóvel e, à parte ré, que juntasse cópia do contrato firmado com o autor.
Petição de ID 35288286, a parte autora acosta termo de recebimento do imóvel, datado de 16/06/2012.
Não houve manifestação por parte da ré, conforme certidão de ID 35288293. É o que basta relatar, decido.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré suscita, em sede de Contestação, questões prejudiciais de mérito que aludem à participação da Caixa Econômica Federal na relação jurídica ora desenhada.
Conforme aduzido, a parte autora teria celebrado contrato de financiamento do imóvel junto àquela instituição financeira, pelo que a parte ré se diz ilegítima para figurar no polo passivo desta lide.
Junta instrumento de contrato em que a Caixa Econômica Federal figura na qualidade de credora/fiduciária (ID 35288247), pelo que, conforme a parte ré, este juízo seria incompetente para processar e julgar este feito.
Por todo o exposto, com vistas ao saneamento do feito, tem-se necessária a manifestação daquela instituição financeira para conhecimento dos exatos limites do negócio jurídico entabulado, bem assim, para apuração das responsabilidades das partes, sobretudo por força do aludido contrato firmado entre as mesmas.
Isto posto, com fins de apreciação das preliminares suscitadas pelo réu, determino a citação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se acerca dos fatos alegados na exordial, que versam sobre contrato de financiamento de imóvel em que figura como fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Das alegações apresentadas, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, nova conclusão.
CAMAÇARI/BA, 10 de fevereiro de 2020.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ALG -
05/03/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ROBSON NEVES DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:08
Juntada de intimação
-
13/02/2022 15:10
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
13/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
03/02/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:58
Juntada de intimação
-
19/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 13:36
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
18/02/2020 11:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/12/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 04:51
Devolvidos os autos
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Conclusão
-
19/02/2018 00:00
Remessa
-
22/09/2016 00:00
Remessa
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Mero expediente
-
19/09/2016 00:00
Mero expediente
-
02/08/2016 00:00
Conclusão
-
29/03/2016 00:00
Conclusão
-
21/03/2016 00:00
Reativação
-
09/03/2016 00:00
Remessa
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
08/10/2015 00:00
Remessa
-
16/07/2015 00:00
Conclusão
-
10/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Conclusão
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
25/06/2015 00:00
Remessa
-
22/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Mero expediente
-
28/01/2015 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2012 00:00
Remessa
-
16/10/2012 00:00
Publicação
-
15/10/2012 00:00
Remessa
-
11/10/2012 00:00
Mero expediente
-
26/09/2012 00:00
Conclusão
-
26/09/2012 00:00
Petição
-
26/09/2012 00:00
Remessa
-
26/09/2012 00:00
Recebimento
-
17/09/2012 00:00
Remessa
-
15/09/2012 00:00
Publicação
-
13/09/2012 00:00
Remessa
-
12/09/2012 00:00
Mero expediente
-
12/09/2012 00:00
Conclusão
-
11/09/2012 00:00
Petição
-
11/09/2012 00:00
Recebimento
-
27/07/2012 00:00
Remessa
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
13/07/2012 00:00
Publicação
-
13/07/2012 00:00
Remessa
-
09/07/2012 00:00
Mero expediente
-
15/05/2012 13:13
Conclusão
-
15/05/2012 12:51
Petição
-
11/05/2012 09:44
Remessa
-
09/05/2012 09:16
Protocolo de Petição
-
23/04/2012 16:37
Conclusão
-
04/11/2011 14:39
Conclusão
-
04/11/2011 14:38
Documento
-
20/10/2011 11:43
Remessa
-
23/08/2011 16:17
Petição
-
16/08/2011 15:08
Remessa
-
04/08/2011 10:19
Remessa
-
03/08/2011 11:27
Expedição de documento
-
18/07/2011 15:56
Protocolo de Petição
-
18/07/2011 11:50
Antecipação de tutela
-
14/07/2011 12:59
Conclusão
-
13/07/2011 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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