TJBA - 8024266-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:45
Conclusos para decisão
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10/11/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 20:37
Juntada de intimação
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31/10/2024 20:29
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8024266-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandra Bispo Dos Santos Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Representante: Antonio Jose Bispo Dos Santos Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8024266-57.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Autor: ALESSANDRA BISPO DOS SANTOS e outros Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 435154393 e documentos a ela acostados, e, sobre a petição ID447777398, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 16 de julho de 2024.
DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
21/10/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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05/06/2024 20:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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05/06/2024 19:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:56
Juntada de informação
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09/04/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 09:38
Expedição de carta via ar digital.
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09/04/2024 09:37
Expedição de carta via ar digital.
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA BISPO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BISPO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 06:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024266-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandra Bispo Dos Santos Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Representante: Antonio Jose Bispo Dos Santos Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8024266-57.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANTONIO JOSE BISPO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ALESSANDRA BISPO DOS SANTOSREPRESENTANTE: ANTONIO JOSE BISPO DOS SANTOS em face do REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e que, em dado momento, supostos agentes de empréstimo foram à sua residência oferecer um determinado valor que seria contratado como empréstimo consignado.
No dia 27/10/2022, após realizar as operações devidas, recebeu o crédito de 1.166,55 (hum mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Entretanto, posteriormente, observou no extrato do benefício que este mesmo valor e a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foram transferidos via PIX para o titular de uma outra conta, Pierre Ferreira Rocha, indivíduo este desconhecido.
Após o ocorrido, compreendeu a parte autora ter sido vítima de um golpe.
Ademais, identificou no histórico de crédito constantes descontos no valor de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), referentes a este mesmo empréstimo fraudulento.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso dos autos, os descontos referentes ao empréstimo bancário serão realizados junto ao benefício previdenciário da autora no montante de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme documento de ID 432502760, o que denota a verossimilhança do quanto alegado pela demandante.
Assim, a manutenção da cobrança parcelas contratuais, que a demandante afirma desconhecer, pode vir a comprometer seu sustento.
Vejamos os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – “PERICULUM IN MORA” CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão que deferiu o pleito liminar para determinar que a parte, dita credora, se abstenha de descontar o valor mensal referente ao suposto empréstimo, quando o que se discute nos autos é justamente a existência ou não do contrato de empréstimo consignado. (TJ – MT – AI: 10083663820178110000 MT, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECISÃO LIMINAR COMBATIDA.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório se faz necessário a presença concomitante de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. 2.
Nos autos de primeiro grau restaram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação aos descontos realizados sobre as verbas de caráter alimentar, cuja validade ainda será objeto de apreciação pelo magistrado de piso, sendo, portanto, irretocável a decisão do Juízo primevo. 3.
A determinação de suspensão da cobrança do empréstimo questionado em juízo não causará danos à Agravante, uma vez que é notória sua capacidade econômica em detrimento do Autor, ora Agravado. (...) (TJ – AM – AI: 4003433922019804000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Publicação: 27/11/2019).
Ademais, mencione-se a reversibilidade da medida, visto que eventual confirmação da existência de contrato de empréstimo validamente realizado pela autora junto ao Banco demandado, os descontos poderão ser retomados em seu benefício.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito será apreciada na prolação da sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo discutido na presente demanda (nº 5516025620231116), até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do documento de identificação pessoal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro também a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o contrato objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Por fim, oficie-se ao INSS para que tome ciência do teor da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA BISPO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*07-01 (AUTOR).
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06/03/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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