TJBA - 8000301-10.2022.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:57
Baixa Definitiva
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11/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:56
Expedição de intimação.
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11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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01/11/2023 08:11
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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19/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000301-10.2022.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Zeilton Brito Oliveira Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:BA59335) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000301-10.2022.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: ZEILTON BRITO OLIVEIRA Advogado(s): JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA59335) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ZEILTON BRITO OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Pleiteia o Requerente o fornecimento do medicamento Ácido Ursodesoxicólico 15mg, pelo fato de supostamente ser portador de Hepatopatia Tóxica Crônica.
Intimado através do despacho de ID nº. 216910482 para apresentar aos autos relatório médico complementar acerca do seu quadro clínico, bem como exames complementares que demonstrem, com fundamentos técnicos e científicos, indispensabilidade do tratamento pleiteado, em detrimento de eventuais alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, no prazo de 10 (dez) dias, deixou correr o prazo sem manifestação (229595265).
De outra ponta, foi intimado para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado da Bahia, e também deixou correr o prazo sem manifestação (241777592).
Nesse sentido, para a concessão da tutela antecipada, o art. 300 do Código Civil estabelece os seguintes requisitos: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) o perigo do dano ou ao resultado útil do processo; e 3) ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nesses termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando que este Juízo requisitou diligências da parte autora quanto à juntada de exames e fundamentos, sendo ele intimado pessoalmente e não atendido à referida determinação judicial, resta claro que não havia urgência da parte do Autor em obter a referida medicação, descaracterizando o requisito de risco ao resultado útil do processo e de probabilidade do direito.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, pelo não cumprimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que não houve réplica à contestação, consoante certificado ao ID. 241777592, intimem-se as partes a fim de que indiquem a existência de outras provas, devendo justificá-las.
Acaso inexistentes provas a produzir, voltem-me conclusos os autos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Após terminado o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para decisão.
PRI.
Ituaçu – BA, data da assinatura digital.
Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Juiz Substituto -
04/10/2023 08:29
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 21:24
Expedição de intimação.
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03/10/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:23
Expedição de intimação.
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02/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 14:47
Expedição de intimação.
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28/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:29
Expedição de intimação.
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01/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2022 01:30
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:54
Expedição de intimação.
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20/09/2022 08:49
Decorrido prazo de ZEILTON BRITO OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 09:27
Expedição de intimação.
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30/08/2022 08:20
Expedição de citação.
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29/08/2022 11:46
Expedição de citação.
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29/08/2022 11:45
Expedição de citação.
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29/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 03:37
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 23:08
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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17/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 11:25
Expedição de citação.
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29/07/2022 11:18
Expedição de intimação.
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29/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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