TJBA - 8000163-03.2021.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:11
Baixa Definitiva
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21/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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14/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS SABÓIA em 02/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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12/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000163-03.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Antonio Bruno Rolim Caldas Sabóia Advogado: Agnaldo Felipe Do Nascimento Bastos (OAB:GO44647) Reu: Municipio De Paulo Afonso Reu: Instituto Consulpam Consultoria Publico-privada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000163-03.2021.8.05.0191 AUTOR: ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS SABÓIA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS SABÓIA em face de REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros, ambos qualificados na exordial, atribuindo o valor à causa de R$ 60.000,00.
Deferido o parcelamento, a parte deixou de comprovar o recolhimento das parcelas nos prazos estabelecidos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte diante da intimação para promover o recolhimento de custas processuais, ato necessário para continuidade do feito, sendo, para tanto, necessário o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito, vejamos o que diz o CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, bem como julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, em razão da não angularização processual.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 5 de março de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
05/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:13
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/09/2023 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS SABÓIA em 05/07/2023 23:59.
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15/08/2023 20:43
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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15/08/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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27/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 11:52
Expedição de intimação.
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25/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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07/05/2023 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS SABÓIA em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 18:30
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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12/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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26/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:15
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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10/11/2021 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO ROLIM CALDAS SABÓIA em 05/11/2021 23:59.
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31/10/2021 03:25
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 13:58
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 12/03/2021 23:59.
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15/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 03:05
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 07:59
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:39
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/01/2021 13:55
Expedição de intimação via Sistema.
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18/01/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 15:16
Declarada incompetência
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15/01/2021 08:20
Conclusos para decisão
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15/01/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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