TJBA - 8000510-08.2021.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2025 12:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000510-08.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDINOLIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638) REU: BIANCA DA SILVA *02.***.*31-90 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico no telefone indicado em audiência ID 132975415, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
12/07/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2025 13:52
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000510-08.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDINOLIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638) REU: BIANCA DA SILVA *02.***.*31-90 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico no telefone indicado em audiência ID 132975415, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS CARTA DE CITAÇÃO do(a) Réu(é) expedida nos autos nº 8000510-08.2021.8.05.0265 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em tramitação neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, que se cumpre na forma abaixo: O DR.
CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito - Designado desta Comarca de Ubatã, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, tendo em vista os autos na epígrafe, tendo como Autor(es,a) EDINOLIA DE SOUZA SILVA e Réu(s) BIANCA DA SILVA *02.***.*31-90, FAZ CITAR o(a) Réu(é) BIANCA DA SILVA *02.***.*31-90, com endereço na Rua Florianópolis, 2785, - Guanabara, Joinvile - SC - CEP 89207-000, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 31/08/2021, às 10:00 h, na sala de audiências deste juízo, no endereço supracitado, bem como para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez dias), sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos, tudo de acordo com as peças que instruem esta Carta. Audiência por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/649225 Para realização do download dos autos, acesse o www.tjba.jus.br , selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade ou acesse através do link https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Após coloque o código de acesso ( 21080410232790700000121137346 ) Dado e passado nesta cidade de Ubatã (BA), aos quatro (04) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Eu, Eliomar Portela Silva, Subescrivão, digitei e subscrevi e assino por ordem da autoridade acima.
Eliomar Portela Silva Subescrivão -
30/06/2025 13:49
Expedição de citação.
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2025 12:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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03/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:12
Outras Decisões
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07/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 07:41
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:15
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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10/08/2021 18:53
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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05/08/2021 09:00
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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04/08/2021 14:21
Expedição de citação.
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04/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:04
Expedição de Carta.
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01/07/2021 12:10
Despacho
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22/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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