TJBA - 8003699-15.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
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31/07/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
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18/07/2024 19:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:47
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:23
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:36
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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11/06/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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29/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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28/05/2024 10:40
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:10
Baixa Definitiva
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21/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:08
Expedição de sentença.
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17/05/2024 14:04
Expedição de sentença.
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17/05/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 05:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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03/05/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:35
Expedição de Alvará.
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14/04/2024 11:30
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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14/04/2024 11:30
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:44
Processo Desarquivado
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09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 12:36
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:36
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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14/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 01:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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14/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8003699-15.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Erivaldo Conceicao Da Silva Advogado: Aman Almeida Da Costa Pinheiro (OAB:BA54487) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003699-15.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, em que ERIVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA apresentou, no Id. 238424499, a liquidação da sentença, afirmando que nada seria devido a título de principal e os honorários advocatícios totalizam quantia de R$ 7.154,98 (sete mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos.
Intimado, no Id. 369324337, para se manifestar acerca da petição de liquidação de sentença, o INSS permaneceu silente. É o relatório, no essencial.
Observa-se que o Acórdão determinou que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados após a liquidação da sentença em razão do quanto previsto no art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, razão porque os faço nesse momento processual.
Assim, considerando o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, fixo em percentual mínimo de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência ou por pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia.
No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e observando que os cálculos apresentados pelo exequente aplicam o previsto no título executivo judicial (Id. 98712479 e 226447500), seja data de início do benefício, juros legais de 0,5% e correção monetária de acordo com o índice INPC, bem como, se coadunam ao decidido acima e em razão de ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id.238424501, qual seja, R$ 7.154,98 (sete mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais e vazia quanto ao montante principal..
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito do Precatório, ou, em sendo o caso, da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 24 de maio de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/03/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 11:39
Processo Desarquivado
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07/03/2024 11:39
Baixa Definitiva
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07/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:38
Expedição de sentença.
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06/03/2024 19:37
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/06/2023 13:51
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 19:54
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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04/06/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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30/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:11
Expedição de sentença.
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26/05/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:23
Expedição de despacho.
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24/05/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:41
Expedição de despacho.
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02/03/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 08:15
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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02/01/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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02/01/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 14:02
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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14/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/10/2022 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:44
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 04:28
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 04:03
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 14:08
Publicado Sentença em 10/05/2021.
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12/05/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:50
Expedição de sentença.
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07/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2021 19:03
Expedição de decisão.
-
03/04/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2021 19:03
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 19:35
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2019 01:48
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59.
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14/04/2019 02:15
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 22/11/2018 23:59:59.
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28/02/2019 08:49
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 27/06/2018 23:59:59.
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12/12/2018 03:34
Publicado Decisão em 22/10/2018.
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23/11/2018 10:22
Juntada de Ofício
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22/11/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2018 15:47
Juntada de Certidão
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19/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 15:44
Expedição de decisão.
-
17/10/2018 15:44
Expedição de decisão.
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16/10/2018 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2018 18:43
Expedição de Alvará.
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09/10/2018 18:22
Conclusos para decisão
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07/10/2018 00:01
Publicado Decisão em 19/06/2018.
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07/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 15:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2018 12:47
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:25
Decorrido prazo de ERIVALDO CONCEICAO DA SILVA em 03/07/2018 23:59:59.
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20/06/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 14:50
Expedição de decisão.
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14/06/2018 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2018 18:29
Conclusos para decisão
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04/06/2018 18:29
Distribuído por sorteio
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04/06/2018 18:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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