TJBA - 8001799-78.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AGNALDO MACARIO RAMOS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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21/10/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001799-78.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Agnaldo Macario Ramos Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001799-78.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais] EXEQUENTE: AGNALDO MACARIO RAMOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Agnaldo Macário Ramos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores fixados no acórdão e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 339346071).
Determinada a correção dos cálculos (ID 392430780), o exequente colacionou novo demonstrativo, contendo as correções apontadas (ID 395710059). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 395710059) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Outrossim, ao contrário do quando consignado na decisão retro, o benefício foi implantando nos proventos do exequente em abril/2021 (ID 395710060), devendo ser considerado como termo final do cômputo das parcelas, não havendo reparo nesse ponto.
Verifica-se também que fora observada a prescrição das parcelas anteriores a 25.05.2015.
Por outro lado, no que se refere às contribuições previdenciárias e imposto de renda, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor, visto que os valores devidos pelo Estado devem ser retidos quando do pagamento.
Todavia, havendo exigência de indicação dos valores retidos a título de contribuição previdenciária no formulário de precatório, deve constar tal informação no demonstrativo apresentado pelo credor.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 395710059 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora e honorários advocatícios, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
01/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:38
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:38
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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01/10/2024 10:36
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:36
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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08/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:22
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:16
Expedição de sentença.
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28/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001799-78.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Agnaldo Macario Ramos Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001799-78.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais] EXEQUENTE: AGNALDO MACARIO RAMOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Agnaldo Macário Ramos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores fixados no acórdão e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 339346071).
Determinada a correção dos cálculos (ID 392430780), o exequente colacionou novo demonstrativo, contendo as correções apontadas (ID 395710059). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 395710059) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Outrossim, ao contrário do quando consignado na decisão retro, o benefício foi implantando nos proventos do exequente em abril/2021 (ID 395710060), devendo ser considerado como termo final do cômputo das parcelas, não havendo reparo nesse ponto.
Verifica-se também que fora observada a prescrição das parcelas anteriores a 25.05.2015.
Por outro lado, no que se refere às contribuições previdenciárias e imposto de renda, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor, visto que os valores devidos pelo Estado devem ser retidos quando do pagamento.
Todavia, havendo exigência de indicação dos valores retidos a título de contribuição previdenciária no formulário de precatório, deve constar tal informação no demonstrativo apresentado pelo credor.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 395710059 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora e honorários advocatícios, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
21/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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20/08/2024 21:49
Expedição de sentença.
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07/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:19
Decorrido prazo de AGNALDO MACARIO RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:26
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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27/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001799-78.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Agnaldo Macario Ramos Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001799-78.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais] EXEQUENTE: AGNALDO MACARIO RAMOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Agnaldo Macário Ramos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores fixados no acórdão e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 339346071).
Determinada a correção dos cálculos (ID 392430780), o exequente colacionou novo demonstrativo, contendo as correções apontadas (ID 395710059). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 395710059) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Outrossim, ao contrário do quando consignado na decisão retro, o benefício foi implantando nos proventos do exequente em abril/2021 (ID 395710060), devendo ser considerado como termo final do cômputo das parcelas, não havendo reparo nesse ponto.
Verifica-se também que fora observada a prescrição das parcelas anteriores a 25.05.2015.
Por outro lado, no que se refere às contribuições previdenciárias e imposto de renda, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor, visto que os valores devidos pelo Estado devem ser retidos quando do pagamento.
Todavia, havendo exigência de indicação dos valores retidos a título de contribuição previdenciária no formulário de precatório, deve constar tal informação no demonstrativo apresentado pelo credor.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 395710059 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora e honorários advocatícios, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
05/03/2024 22:18
Expedição de sentença.
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05/03/2024 22:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/03/2024 22:18
Homologado o pedido
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05/01/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 19:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:50
Expedição de decisão.
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13/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 15:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
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25/01/2023 18:19
Decorrido prazo de AGNALDO MACARIO RAMOS em 31/10/2022 23:59.
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16/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:04
Decorrido prazo de AGNALDO MACARIO RAMOS em 31/10/2022 23:59.
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16/10/2022 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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30/09/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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30/09/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 18:33
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:32
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 17:12
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:25
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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06/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:45
Expedição de sentença.
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31/01/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 02:42
Decorrido prazo de AGNALDO MACARIO RAMOS em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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20/11/2021 07:11
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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20/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 02:24
Expedição de sentença.
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18/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 02:23
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 07:19
Decorrido prazo de AGNALDO MACARIO RAMOS em 08/07/2021 23:59.
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20/06/2021 10:10
Publicado Despacho em 11/06/2021.
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20/06/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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09/06/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 15:16
Decorrido prazo de AGNALDO MACARIO RAMOS em 18/03/2021 23:59.
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09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/04/2021 23:59.
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30/03/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 02:02
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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12/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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23/02/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 09:43
Expedição de despacho.
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23/02/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2020 23:59:59.
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06/10/2020 04:16
Publicado Decisão em 21/08/2020.
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20/08/2020 07:52
Conclusos para decisão
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20/08/2020 07:50
Expedição de decisão via Sistema.
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20/08/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2020 15:18
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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05/06/2020 19:59
Expedição de decisão via Sistema.
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05/06/2020 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 19:59
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2020 15:06
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
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