TJBA - 8000155-53.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 503992525
-
12/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:35
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 17:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/03/2025 16:51
Expedição de intimação.
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11/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:48
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 15:41
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 20:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/03/2025 19:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 18:53
Expedição de intimação.
-
23/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:39
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 18:37
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:08
Expedição de intimação.
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02/04/2024 15:06
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:54
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000155-53.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Raimunda Aparecida Santos De Souza Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000155-53.2018.8.05.0119 EXEQUENTE: RAIMUNDA APARECIDA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar em face da Fazenda Pública.
A credora juntou memória (id 218235346 ) e solicitou o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao reestabelecimento da verba A.C. (id 218235342).
O executado apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (id 414303746) A parte executada apresentou impugnação aos cálculos da parte credora (id 416229048) e juntou planilha de cálculo que entendia correta (id 416229051).
Houve decurso do prazo de quinze dias para a parte exequente, deixando de apresentar réplica à impugnação.
A pós despacho determinando que juntassem aos autos os contracheques mês a mê, o município apresentou os contracheques.
Eis o relatório.
Decido.
Preambularmente, necessário trazer a colação os fundamentos da sentença confirmada em grau de recurso, e, em consonância, esclarecimentos do despacho que deflagrou o cumprimento de sentença.
Importante memorar que a aludida gratificação somente é devida enquanto o trabalho estiver sendo executado, nas condições estabelecidas no §3º do art. 20 da Lei municipal 704/2004 eis que a partir do momento em que cessa a atividade em condição especial, cessa também o pagamento do benefício adicional.
E tanto isto é fato que não houve o reconhecimento de incorporação de dita verba, tanto em sede de sentença quanto em grau de recurso o que é, inclusive, vedada pela legislação municipal, daí o caráter provisório, vinculado a prestação de serviço.
Com efeito, a gratificação somente pode ser paga em relação ao período em que perdurou as condições especiais, ou seja, a não possibilidade de compatibilização do horário de trabalho disponível, com as atividades de Planejamento Individual e Planejamento Coletivo.
Assim será conferindo-lhe o acréscimo, restando evidente, não se tratar de pagamento que deva ser incluído em definitivo no subsídio mensal da parte autora.
Este esclarecimento é importante de registro, dado que o comando judicial de “restabelecimento da verba adicional por Atividade Complementar (AC)” não importa em INCORPORAÇÃO, porquanto flagrante a contrariedade com a norma legal e comando judicial, estando vinculado, daqui para a frente, às situações em que houver o labor superior ao previsto na norma, estando afastado em situações em que não houver contraprestação de serviço, a exemplo de licença prêmio, férias, etc.
Isto posto, passo à análise dos cálculos.
A cálculo apresentado pela credora encontra-se equivocado visto que apresenta base de cálculo incorreta, do ano de 2022 e utiliza-a a para realizar a aferição do valor de porcentagem de todos os anos anteriores.
Já o município, apresenta cálculo realizado até o mês 07 de 2022, sendo que apresenta cumprimento de obrigação de fazer apenas a partir do mês 10 de 2023.
Assim, procedeu-se as devidas alterações e a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), incluindo os encargos decorrentes da EC. 113/21 segundo o comando sentencial1 apurando-se o valor bruto destinado a credora de R$ 45.339,71 (quarenta e cinco mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), sobre o qual deverá incidir o encargo legal da Previdência do empregado a ser apurado por ocasião do pagamento do PRECATÓRIO e o valor de R$ 9.067,94 (nove mil e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 54.407,65 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) e determino a expedição do ofício requisitório em favor da parte credora e de seu procurador.
Esclareça a procuradora se ratifica a renuncia ao valor que sobejar o teto do RPV em razão dos cálculos atualizados.
Prazo de 5 dias.
Em caso de renúncia: Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios do RPV no valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) . Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da procuradora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Fica desde já, INTIMADA a parte autora, por sua Patrona, para que proceda a autuação do PRECATÓRIO junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020.
Os créditos exequendo ora homologados serão acrescidos dos devidos consectários quando da expedição das ordens de pagamento, cuja atualização fica a cargo do NACP ligada a Presidência do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, eis que em relação ao Precatório tramitará perante o NACP.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1- ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que o requerido restabeleça a verba Adicional por Atividade Complementar (AC) no contracheque da parte autora (AC) a partir de junho de 2017 , no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o seu salário base, nos termos do art. 20, §3º, da Lei Complementar nº 704/2004 Deverá incidir correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da poupança, a partir da citação.
Condeno a parte vencida em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor. -
05/03/2024 21:35
Expedição de intimação.
-
12/02/2024 11:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
12/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 17:42
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2024 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:53
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 22:29
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:49
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2023 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:39
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2022 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 22/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:21
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 07:13
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 14:59
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 03:58
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
02/12/2019 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/12/2019 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/12/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 00:52
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 19/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 03:22
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 04/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 14:09
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 12:36
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2019 00:03
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 27/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 20:02
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
07/09/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 08:17
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 08:17
Expedição de intimação.
-
03/09/2019 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2019 16:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 09:44
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 16/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 01:27
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
25/04/2019 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 13:49
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 13:49
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 02:13
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 02/08/2018 23:59:59.
-
01/04/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2018 00:27
Publicado Intimação em 12/07/2018.
-
02/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 16:51
Conclusos para julgamento
-
10/08/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:23
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2018 14:05
Juntada de Petição de citação
-
15/05/2018 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 01:04
Publicado Intimação em 26/04/2018.
-
26/04/2018 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 16:49
Expedição de citação.
-
24/04/2018 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
RPV • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Precatório • Arquivo
Precatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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