TJBA - 8000332-63.2016.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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14/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000332-63.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ednaldo Dos Santos Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000332-63.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
EDNALDO DOS SANTOS interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra SENTENÇA prolatada no ID 452251351.
Argumenta que a decisão combatida deve ser reformada, com o acolhimento dos presentes embargos, porquanto entende haver “omissão no que concerne ao pedido de Justiça Gratuita e de Tutela de Urgência, sendo a sentença, portanto, citra petita”.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
Vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
A parte embargante aponta omissão na sentença, no que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem requer seja deferida gratuidade judicial ao autor.
Alega a embargante que a sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, entretanto, o pedido de tutela antecipada para implantação imediata do auxílio-doença não foi deferido por este juízo.
Entretanto, para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
No caso, tratando-se de benefício previdenciário a ser implantado, entendo que não há prejuízo em que se aguarde a fase executiva do processo.
Já em relação à gratuidade judicial requerida, verifica-se que a presente demanda foi remetida para este juízo conforme decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA, diante da declaração de incompetência daquele juízo para julgamento do feito em razão da matéria.
Em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, os atos já praticados foram aproveitados por este Juízo.
Assim, neste ponto, os embargos merecem acolhimento, a fim de que seja esclarecido que por se tratar de ação relacionada a acidente do trabalho, a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais, conforme disposto na Tabela I de Custas do TJBA, vigente em 2024.
Ante o exposto, visando apenas esclarecer ponto específico no julgado no que se refere à concessão da gratuidade judicial ao autor, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os embargos declaratórios para determinar que seja acrescido ao dispositivo da sentença: “Parte autora isenta do pagamento de custas, conforme disposto na Tabela I de Custas do TJBA, vigente em 01/01/2024”, mantendo-se inalteradas as demais fundamentações e dispositivo do julgado ora combatido.
Publique-se.
Intime-se.
Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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17/09/2024 10:02
Expedição de intimação.
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17/09/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/09/2024 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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13/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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12/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:29
Expedição de intimação.
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01/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 23:08
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 17:09
Expedição de intimação.
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10/07/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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15/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 08:36
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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12/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000332-63.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ednaldo Dos Santos Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8000332-63.2016.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDNALDO DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Alega que no dia 16/05/2008 após acidente de trabalho teve deferido seu requerimento de auxílio-doença, sendo pago até 31.01.2009.
Sustenta que após a consolidação das lesões, deveria ter passado a receber o auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laborativa.
Juntou documentos.
Processo originariamente ajuizado perante a Justiça Federal, que entendeu pela competência da Justiça Estadual.
Citado, o INSS apresentou contestação, onde sustenta que o autor não faz jus ao benefício.
Laudo pericial acostado no id. 332512315.
Réplica no id. 389127678.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar: Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
O auxílio acidente encontra previsão legal no art. 86 da Lei 8213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pelo que se denota dos autos o autor sofreu acidente quando trabalhava em uma serraria, tendo sofreu amputação do braço acima do cotovelo.
Aduz que recebeu auxílio-doença, entretanto, após a consolidação das lesões o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, mas não concedeu o auxílio-acidente ao argumento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
No caso em tela, entendo que restou provada a redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial de id. 332512315, tendo o perito afirmado que o autor é incapaz para atividades braçais permanentemente e em razão da baixa escolaridade a reabilitação é desfavorável.
Deste modo, considerando que o autor comprovou que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, houve sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendo que faz jus ao benefício auxílio acidente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDNALDO DOS SANTOS, condenando o INSS a conceder o benefício AUXÍLIO ACIDENTE que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, a contar da data que o auxílio-doença foi cessado, qual seja, 31.01.2009, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do Resp 1.492.221 (STJ), relatoria do Ministro Mauro Campbell.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do 85 e seguintes do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 5 de março de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
05/03/2024 18:24
Expedição de intimação.
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05/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
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05/03/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 22:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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22/01/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 18:37
Expedição de intimação.
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22/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/10/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:07
Desentranhado o documento
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13/09/2023 14:06
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/06/2023 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 22:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2023 23:59.
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27/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
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13/02/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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20/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/12/2022 14:35
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:26
Expedição de ato ordinatório.
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10/11/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:19
Expedição de decisão.
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08/09/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 15:19
Intimação
-
07/09/2022 10:38
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
07/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:45
Expedição de decisão.
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01/09/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 18:28
Expedição de intimação.
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15/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:54
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 14:54
Intimação
-
30/05/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 14:50
Expedição de intimação.
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06/05/2022 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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29/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 07:14
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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23/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:39
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:33
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 10:30
Expedição de despacho.
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15/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
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08/06/2020 17:14
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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05/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 09:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 01:06
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 28/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 20:25
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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28/09/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:07
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 07:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2018 01:15
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 08/02/2018 23:59:59.
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24/03/2018 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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13/03/2018 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 10:16
Juntada de intimação
-
18/12/2017 10:13
Expedição de intimação.
-
23/07/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 09:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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