TJBA - 8088464-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:17
Decorrido prazo de JOAO CONCEICAO PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:46
Cominicação eletrônica
-
04/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:28
Cominicação eletrônica
-
29/08/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
30/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PLANSERV em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO CONCEICAO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:56
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
16/03/2024 05:56
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8088464-74.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Conceicao Pereira Advogado: Adriana Oliveira Goncalves (OAB:BA43742) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8088464-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOAO CONCEICAO PEREIRA Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA43742) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, os autores aduzem que são irmãos gêmeos, contavam com 2 anos e 11 meses à época do ingresso e foram diagnosticados com quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduz que, em razão de seu quadro, a equipe médica responsável indicou a necessidade de realização de tratamento multiprofissional, eis que necessário à manutenção da sua saúde.
Salienta que, apesar da demonstração da necessidade pelos relatórios expedidos pela unidade de saúde, o Planserv não autorizou a realização do procedimento, sob o argumento de que este não estaria incluído em sua cobertura.
Desta forma, requereu a concessão de tutela antecipada, objetivando que o Réu procedesse a imediata realização de TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA, nos termos do relatório médico que acompanha a inicial.
Em definitivo, pleiteia a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Encaminhado ao Núcleo de Assistência Técnica do Poder Judiciário da Bahia - Nat/Jus, que se manifestou por meio de nota técnica.
Em juízo perfunctório, houve a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Procedida validamente à citação, o réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora de obter do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Planserv, o custeio de tratamento de saúde.
Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.
Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o Planserv e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual n.º 9.552/2005.
Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente.
Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde.
A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SÍNDROME CARCINOIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO.
VALOR ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...] (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) E acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta Republicana.
Entende-se, assim, que no caso em exame, os autores fazem jus ao custeio do procedimento requerido, especialmente após parecer favorável do NAT nestes autos, bem como comprovação da necessidade por meio de relatório médico anexado no ingresso.
Com efeito, ao se manifestar, o Plantão Médico do TJBA se manifestou no sentido de que “há pertinência técnica entre a solicitação de acompanhamento com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional e o quadro clínico descrito em relatório médico.
Os procedimentos constam no rol da ANS e na tabela Planserv.
Os pacientes preenchem os critérios da ANS para cobertura, contudo, não se enquadram no critério de idade definido pelo Planserv, para a cobertura de terapia ocupacional e psicologia.
Vale ressaltar que não há restrição para que os planos ofereçam cobertura maior que a mínima obrigatória”.
Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, interesse de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Por sua vez, merece ser analisada a alegação dos autores quanto aos danos morais que, ao meu sentir, não se configuraram.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro.
Ademais, conforme vem se pronunciando as melhores doutrinas e jurisprudências, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, ocorreu efetivamente o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, não ter a parte Autora sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade.
Ademais, eventual divergência acerca da pertinência entre a terapêutica recomendada pelo profissional médico que o assiste e o profissional do quadro do Planserv não teria o condão de gerar danos de caráter extrapatrimonial, mas mero inadimplemento contratual em razão de dúvida razoável quanto ao tratamento.
Ressalta-se também o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula n° 284 do STF. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 3.
O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) (grifou-se) Portanto, não merece acolhimento o pleito indenizatório levantado pelos autores.
III- CONCLUSÃO Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela alhures deferida, a qual ordenou que o Réu autorizasse a realização de TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL ESPECIALIZADA EM TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
06/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 18:17
Comunicação eletrônica
-
06/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 20:49
Decorrido prazo de JOAO CONCEICAO PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:06
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
10/10/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/09/2022 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 00:50
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 09:33
Decorrido prazo de JOAO CONCEICAO PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:39
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
14/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:26
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:14
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
01/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 01:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/06/2022 01:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500281-79.2013.8.05.0113
Marcelo Santos Goncalves
Municipio de Itape
Advogado: Kitian de Jesus Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2013 09:25
Processo nº 8008963-32.2023.8.05.0229
Maria Oliveira de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2023 12:19
Processo nº 8000351-94.2022.8.05.0244
Maria Carmelita Fernandes de Paiva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 19:17
Processo nº 8005835-04.2023.8.05.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Veronica Fernandes Rocha
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 17:02
Processo nº 8003697-25.2021.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dina Matos de Jesus
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2021 19:42