TJBA - 8000185-61.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 15:21
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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03/08/2024 15:21
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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01/06/2024 10:50
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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17/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2024 00:00
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/05/2024.
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12/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/05/2024 00:00
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/05/2024.
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11/05/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:11
Baixa Definitiva
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09/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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06/05/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 04:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 05:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000185-61.2019.8.05.0052 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Casa Nova Requerente: Larisse Souza Castro Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140) Requerido: Agenor Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8000185-61.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: LARISSE SOUZA CASTRO Advogado(s): TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR (OAB:DF54140) REQUERIDO: AGENOR DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por HELOIZA CASTRO DOS SANTOS, menor impúbere, nascida em 18 de novembro de 2016, representada por sua genitora, LARISSE SOUZA CASTRO, brasileira, solteira, comerciária, portadora do CPF nº *90.***.*20-77, e do RG: 20.927.971-07 SSP/BA, residente e domiciliada na Quadra 8, Rua 324, Bairro Topol, CEP: 47.300-000, Casa Nova – BA, em face de AGENOR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, eletricista, filho de Eliziane dos Santos, Portador do CPF: *70.***.*60-35, residente e domiciliado na Quadra O, nº 01, Bairro Topol, Loteamento Gilson Viana, CEP: 47.300-000, Casa Nova – BA.
Em audiência de conciliação a parte ré requereu a anulação o presente processo, diante da existência de litispendência e coisa julgada, ID. 185352296.
De uma análise do referido sistema, verificou-se que a demanda dos autos n° 8001127-93.2019.8.05.0052, contém as mesmas partes e mesma causa de pedir, na presente demanda acima citada, houve homologação de acordo, sendo o processo devidamente sentenciado e transitado em julgado, ID. 47366909. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Nesse contexto, verifico que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação de n° 8001127-93.2019.8.05.0052 tendo, assim, a parte ré, pleiteado a extinção deste presente caderno processual.
De acordo com o art. 337 do Código de Processo Civil, §§ 1º e 3º, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ademais, o § 2º noticia que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “[...] A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico [...] - (STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg.
Relator: Ministro José de Jesus Filho.
Datya do julgamento:18/12/1991.
Publicação: 9/3/1992).
Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
A par disso, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, para que se configure a litispendência, não basta que o pedido de duas demandas seja o mesmo; é necessário que as duas ações sejam idênticas, tendo, além das partes e pedido iguais, a mesma causa de pedir, o que ocorre na presente ação, conforme detida análise de ambos os apostilados.
Assim, tendo ambas as demandas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, portanto, sendo estas idênticas, deve ser reconhecida a litispendência entre elas, extinguindo-se a presente, uma vez que o caso em tela já foi devidamente sanado.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolver o mérito, a presente ação, em razão da litispendência e coisa julgada, em consonância com o art. 485, V do novo Código de Processo Civil.
Sem custas face a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos no prazo legal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Casa Nova-BA, 11 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
07/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:20
Expedição de intimação.
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06/03/2024 22:20
Expedição de intimação.
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11/01/2023 12:31
Expedição de intimação.
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11/01/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 12:31
Expedição de intimação.
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11/01/2023 12:31
Expedição de citação.
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11/01/2023 12:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/03/2022 17:41
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 09/03/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/03/2022 19:10
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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14/02/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2022 17:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/02/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 16:03
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 16:03
Expedição de intimação.
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10/02/2022 16:03
Expedição de citação.
-
10/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/03/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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18/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
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25/10/2021 04:58
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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25/10/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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14/10/2021 13:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 14/10/2021 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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13/10/2021 23:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/10/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 13:57
Expedição de intimação.
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05/10/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 13:57
Expedição de citação.
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05/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/10/2021 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/08/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
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25/05/2019 04:40
Decorrido prazo de TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR em 20/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 00:55
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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21/02/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 10:46
Expedição de intimação.
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18/02/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2019 18:17
Conclusos para decisão
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17/02/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2019
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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