TJBA - 0000651-26.2019.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000651-26.2019.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Luiz Moreira Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000651-26.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ MOREIRA SILVA Advogado(s): DESPACHO A certidão de ID. 426084530 atesta que o advogado nomeado, mesmo devidamente intimado, até o presente momento não se manifestou, dessa forma, revogo a nomeação da advogada Bela.
Paola Profeta Silva, OAB/BA 65.091 e considerando que não existem defensores públicos nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais, não podem ser obrigados a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia.
Em sendo assim, nada mais razoável e justo do que condenar ao Estado da Bahia, quando findo o presente feito, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono que nele atuou na qualidade de dativo.
Nesta linha de entendimento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) À vista disto, intime-se a Bela.
MANUELA SALES DA SILVA LOPES, OAB/BA 55.912, com endereço profissional na Rua Hamilton F.
Lopes, 275, Centro, Capela do Alto Alegre/BA, e-mail: [email protected], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a sua designação para atuar como advogado(a) dativo(a) do acusado Pedro Gregório da Silva no presente feito.
Caso aceite o munus, dê-se vista ao causídico pelo prazo de 10 (dez) dias, para que apresente resposta à acusação.
ANDARAÍ/BA, 8 de janeiro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2021 11:18
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
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16/07/2021 04:41
Devolvidos os autos
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08/12/2020 15:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
11/08/2020 12:33
MANDADO
-
18/02/2020 10:26
MANDADO
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21/11/2019 10:39
MANDADO
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16/10/2019 12:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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