TJBA - 0300925-12.2014.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:41
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300925-12.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A), LAISE DUARTE COUTO (OAB:BA54528-A) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436-A), FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR (OAB:BA40737-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA e LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA, insurgindo-se em face da sentença proferida no processo de nº. 0300925-12.2014.8.05.0229, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que julgou procedente em parte a demanda (ID 70756365).
A concessão da Gratuidade da Justiça é regulada pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo que o benefício é assegurado à parte que comprovar não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência assinada pela parte goza de presunção relativa de veracidade.
Todavia, referida presunção não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte de suportar os custos processuais.
No caso dos autos, constata-se que os apelantes não conseguiram demonstrar a real insuficiência de recursos.
Eles quedaram inertes após serem intimados para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada (ID 77856872 e 79236155).
Nestas condições, os elementos apresentados no processo são suficientes para afastar a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, tornando indevido o deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, não restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ao tempo em que, intimo os apelantes, por seus advogados, para recolherem o preparo recursal, em 05 (cinco) dias), sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 101, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data certificada no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
15/07/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*09-81 (APELANTE).
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20/03/2025 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 12:04
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*09-81 (APELANTE) em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 06:31
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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