TJBA - 8062300-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 8062300-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREA MACHADO TEIXEIRA DIAS e outros (3) Advogado(s): ANDRE LUIS SODRE DE ANDRADE (OAB:BA65674) REQUERIDO: JOAO EUGENIO MACHADO TEIXEIRA DIAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Sobrepartilha proposta pelos requerentes para partilhar bens que não estavam disponíveis à época do inventário de João Eugênio Machado Teixeira Dias, no valor total de R$ 83.167,22 (oitenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Os requerentes narram que restaram bens indisponíveis ou de difícil liquidação à época do inventário, quais sejam: Valor pago de R$ 52.600,21 no consórcio de veículo adquirido pelo de cujus; Saldo a restituir de R$ 7.131,77 referente ao IRPF do exercício de 2022; Saldos de investimentos financeiros no Banco Santander (R$ 16.963,00) e corretora Select (R$ 6.472,24).
Foi apresentado esboço de sobrepartilha estabelecendo que, retirando a meação da viúva, o espólio será dividido igualmente entre os herdeiros, resultando em quinhão de R$ 13.861,20 para cada herdeiro.
O Ministério Público, através da Promotora de Justiça Substituta Maria Eugênia de Vasconcelos, manifestou-se pelo deferimento da autorização para realizar a sobrepartilha extrajudicial e pela homologação do pedido de desistência do feito.
A manifestação ministerial fundamentou-se no fato de que não restaram bens imóveis a serem objeto da sobrepartilha, sendo todo o montante composto de valores em conta bancária, entendendo que, desde que seja mantida a parte pertencente ao menor em conta poupança até que atinja a maioridade, não existem impedimentos para a realização na modalidade extrajudicial. É o relatório.
Decido.
A intervenção do Ministério Público no feito é obrigatória ante a presença de herdeira menor (S.M.T.D.), conforme determina o ordenamento jurídico.
O pedido de desistência foi protocolado em razão da possibilidade de realização da sobrepartilha extrajudicial mesmo com menores, recentemente autorizada pelo CNJ na Resolução nº 571/2024.
Considerando que: O acervo a ser partilhado é composto exclusivamente por valores monetários; Não há bens imóveis que demandem avaliação judicial obrigatória; O Ministério Público manifestou-se favoravelmente; A Resolução nº 571/2024 do CNJ permite inventário extrajudicial com herdeiro incapaz quando atendidos os requisitos legais; A condição estabelecida pelo Parquet (manutenção da parte do menor em conta poupança até a maioridade) preserva os interesses da incapaz Ante o exposto: DEFIRO o pedido de autorização para realização da sobrepartilha extrajudicial, nos termos da Resolução nº 571/2024 do CNJ. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação judicial de sobrepartilha.
DETERMINO que seja mantida a parte pertencente à menor S.M.T.D. em conta poupança até que atinja a maioridade, como condição para a realização extrajudicial.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
07/09/2025 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/09/2025 15:25
Expedição de intimação.
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/07/2025 10:31
Expedição de intimação.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8062300-04.2024.8.05.0001 CLASSE:SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ANDREA MACHADO TEIXEIRA DIAS, ARTHUR MACHADO TEIXEIRA DIAS, GUILHERME MACHADO TEIXEIRA DIAS, S.
M.
T.
D. Remetam-se os autos à nobre Representante do Ministério Público. Salvador, data do sistema.
Catiusca Barros Vieira Bernardino.
Juíza Substituta -
30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:18
Expedição de intimação.
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18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 04:07
Juntada de Certidão óbito
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28/05/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de 8062300_04.2024.8.05.0001 SOBREPARTILHA_DEFERIME
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06/02/2025 17:06
Expedição de despacho.
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de 8062300_04.2024.8.05.0001 SOBREPARTILHA_PARCIAL
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05/09/2024 19:14
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO MACHADO TEIXEIRA DIAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:00
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO MACHADO TEIXEIRA DIAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:03
Expedição de intimação.
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02/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 23:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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17/08/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDREA MACHADO TEIXEIRA DIAS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2024 16:55
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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06/07/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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27/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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