TJBA - 0000335-81.2015.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBENILSON DE ASSIS LORDELO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 10:18
Expedição de intimação.
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05/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000335-81.2015.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): ROBENILSON DE ASSIS LORDELO registrado(a) civilmente como ROBENILSON DE ASSIS LORDELO (OAB:BA33831) REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO HABILITE-SE CONFORME REQUERIDO NO ID NUM. 446100568. CUMPRA-SE O DESPACHO PROFERIDO NO ID NUM. 434041276. APÓS, CONCLUSOS. TERRA NOVA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE MARCELO LAGROTA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 07:10
Expedição de despacho.
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02/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 460805705
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02/06/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO em 01/10/2024 23:59.
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09/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:40
Expedição de despacho.
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08/09/2024 22:41
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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08/09/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:27
Expedição de despacho.
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29/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DECISÃO 0000335-81.2015.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova Autor: Luiz Antonio Nascimento Da Conceição Advogado: Robenilson De Assis Lordelo (OAB:BA33831) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Decisão: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000335-81.2015.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): ROBENILSON DE ASSIS LORDELO registrado(a) civilmente como ROBENILSON DE ASSIS LORDELO (OAB:BA33831) REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): DECISÃO .
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO contra VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, objetivando o recebimento de valores a título de indenização por danos morais e materiais.
Narra a exordial que no dia 16 de janeiro de 2015, por volta das 06h15min, na altura do km 560, BR 324, cerca de 500 metros da entrada de Terra Nova, o autor, conduzindo seu veículo GM Astra ÇL, cor preta, de placa DQU-9685, se deslocava para o local de seu emprego, na cidade de Simões Filho, quando foi envolvido em um acidente automobilístico.
Descreve a dinâmica do acidente e os veículos envolvidos, destacando que o acidente ocorreu em virtude de um veículo COROLA, de placa não identificada, que vinha na faixa da esquerda, fazer uma manobra de retorno em local proibido, protegido apenas por cones de material plástico.
Assevera que Concessionária VIABAHIA tem o dever legal de manter a segurança nas vias concessionadas.
Sustenta que posteriormente foi colocado GUARD RAIL na região onde ocorreu o acidente o que demonstra que havia necessidade de maior segurança no local do acidente.
Salienta que se houvesse na localidade o GUARD RAIL, muito provavelmente não teria acontecido o acidente, vez que o equipamento de proteção da pista teria evitado a manobra proibida realizada pelo veículo COROLA, causador do acidente.
Ao final, pugna pelo julgamento procedente dos pedidos.
A parte acionada apresentou contestação (ID Num. 28411859), aduzindo, preliminarmente: 1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A – MANOBRA IMPRUDENTE DE VEÍCULO DE TERCEIRO. 2) DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – CARÊNCIA DA AÇÃO.
A parte ré requereu o deferimento da denunciação da lide - ALLIANZ SEGUROS S.A.
No mérito, alega, em suma, ausência de prova da suposta responsabilidade da Viabahia - negativa de fato constitutivo.
Sustenta o não cabimento da pretensão indenizatória do autor.
Salienta o fiel cumprimento do contrato de concessão, argumentando o não acolhimento da teoria do risco integral.
Ressalta a responsabilidade subjetiva em tese da concessionária de serviço público por atos omissivos.
Aduz as excludentes de responsabilidade da acionada.
Da culpa de terceiro.
Imprudência e negligência dos condutores no trânsito.
Afirma a ausência do dever de indenizar os danos pleiteados e a não comprovação do efetivo prejuízo material, bem com a inexistência de dano moral.
Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito.
Ultrapassada as preliminares, pugna que seja deferida a denunciação da lide.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O processo já se encontra com réplica (ID Num. 28411936).
A audiência de conciliação realizada não logrou êxito (ID Num. 28411956).
Passo a proferir decisão saneadora conforme previsão do art. 357, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A – MANOBRA IMPRUDENTE DE VEÍCULO DE TERCEIRO.
A parte acionada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que os autos versam acerca de acidente em razão de manobra imprudente de veículo de terceiro, hipótese de apuração de responsabilidade por acidente de trânsito relativa aos seus condutores.
Alega que o fato nada tem a ver com a ré, destacando que o acidente de trânsito em exame foi provocado pela culpa do condutor do V5/Corola, que, ao realizar subitamente manobra imprudente, adentrando em local proibido, levou o autor a mudar de faixa e colidir lateralmente com V3, depois com V4 e, por fim, na traseira de V2, vindo a capotar sobre a pista.
Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a sua retirada do polo passivo processual e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
In casu, o autor alega que o acidente de trânsito narrado na exordial ocorreu em via pedagiada, em virtude de uma manobra de retorno em local proibido, realizada por veículo não identificado, onde não havia a devida proteção, vez que só haviam cones de material plástico.
Assim, considerando-se a necessidade de apurar se houve falha na prestação dos serviços da concessionária ré, decorrente da ausência de fiscalização, manutenção regular e segurança da rodovia, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a ré é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre o tema: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA VIABAHIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Concessionária ViaBahia.
Rodovia que é pedagiada.
Dever de fiscalização, manutenção e segurança da via.
II – O acidente de trânsito relatado na exordial foi ocasionado por conta da ausência de barreira divisória no canteiro central da BR-324, KM 545, bem como pela ausência de sinalização proibindo o cruzamento.
Houve falha na prestação dos serviços, pois a Concessionária deixou de realizar obras de implantação de barreiras no local, o que favoreceu a realização de manobra proibida pelo motorista do caminhão que atingiu a motocicleta do Autor.
III – Dano material configurado.
O Autor comprovou que suportou prejuízos patrimoniais advindos do conserto de sua motocicleta.
IV – Dano moral caracterizado.
O Autor submeteu-se a situação angustiante, ante o medo de perder a vida, além de ter sofrido lesão em seu punho.
Majoração do valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Montante que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para repará-lo pelo abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.
PRELIMINAR REJEITADA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0800919-70.2015.8.05.0080, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 08009197020158050080, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) (destaquei) Feitas tais considerações, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – CARÊNCIA DA AÇÃO A parte demanda arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando, em suma, que o autor não é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, tendo em vista que não consta nos autos prova que confirme ser o autor proprietário do veículo sobre o qual se pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos.
Assevera que o boletim de acidente de trânsito informa que a propriedade do veículo continua em nome do SR.
ANTONIO CARLOS SOUZA BATISTA.
Assim, sustenta que a ilegitimidade ativa decorre da ausência de comprovação da condição de proprietário do veículo envolvido no acidente.
Não merece prosperar a preliminar arguida, senão vejamos: Embora estejam sujeitos a registro, os veículos se constituem como bens móveis e, como tais, sujeitam-se à transferência de propriedade mediante tradição, conforme estabelece o art. 1267, do Código Civil, in verbis: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
No caso dos autos, o demandante logrou demonstrar ter comprado o veículo Astra, Cor Preta, Placa DQU 9685, em 13 dezembro de 2013, conforme consta no recibo juntado no ID Num.
Num. 28411848 - Pág. 18, com firma reconhecida.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENHORA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA VENDEDORA.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do embargante e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que lhe concedeu a gratuidade de justiça. 3.
A propriedade do veículo automotor transmite-se pela simples tradição, ainda que não registrada a transferência no órgão de trânsito competente. 4.
A procuração in re suam configura verdadeira cessão de direitos e não mera gestão negocial, uma vez que possibilita ao outorgado realizar negócio jurídico com terceiro, em nome do representado, ou consigo mesmo, transferindo o bem para o seu patrimônio, sem ter que prestar contas ao outorgante. 5.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do veículo alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 6.
Reconhecida a propriedade, é inviável a penhora incidente sobre o veículo, porquanto comprovado que foi transferido a terceiro antes do início do cumprimento de sentença. 7.
Apelação conhecida e provida.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Unânime. (TJ-DF 07148112220188070001 DF 0714811-22.2018.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Nesse elastério, exsurgindo da documentação coligida aos autos o interesse processual do autor, a demonstrar sua legitimidade para a propositura da ação, a rejeição da preliminar em questão é medida que se impõe.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ALLIANZ SEGUROS S.A.
A parte ré informa que celebrou Contrato de Seguro com a ALLIANZ SEGUROS S.A., apólice de seguro n° 517720141X510001647, com vigente entre 30/09/2014 e 30/09/2015, juntada no ID Num.
Num. 28411907 - Pág. 112- - Pág. 169, com a finalidade de se resguardar na hipótese de ressarcimento de acidentes que pudessem ocorrer nas rodovias sob a sua concessão.
Assim, requereu a denunciação da lide à seguradora, nos termos do art. 125, II, do CPC, a fim de que seja expedido mandado de citação para a supracitada seguradora integrar o feito, aduzindo a responsabilidade para com uma eventual condenação por danos decorrentes de acidentes automotores ocorridos nas vias sob a concessão da ré.
Considerando-se as alegações e documentos juntados pela acionada, DEFIRO a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S.A.
Cite-se a referida seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A, para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Apresentada contestação, ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se.
Vencida as preliminares arguidas, e uma vez deferida a denunciação da lide, verifico que o juízo é competente, há interesse processual e as partes têm legitimidade, personalidade, capacidade jurídica e estão regularmente representadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro que o processo se apresenta isentos de vícios e irregularidades.
Existem questões de fato a serem esclarecidas nos autos, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito.
Nestes autos, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS, relativos às QUESTÕES DE FATO: 1) Esclarecer se a parte acionada agiu com o seu dever de manutenção, fiscalização e segurança da via concessionada em tela. 2) Esclarecer se houve falha na prestação de serviço da acionada.
Quanto a distribuição do ônus da prova, o artigo 373, I, II e § 1º, do CPC, dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) In casu embora a parte autora tenha demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, vez que coligiu os documentos necessários e que estavam ao seu alcance, demonstrando a ocorrência do acidente em virtude de um veículo COROLLA ter realizou a manobra em local proibido, conforme consta no boletim de acidente coligido no ID Num. 28411848 - Pág. 3, a autora noticiou a dificuldade de identificação do mencionado veículo COROLLA.
Cumpre destacar que à luz do princípio da cooperação, do qual se extrai a teoria dinâmica do ônus da prova, a prova deve ser produzida pela parte que tem o comando dos dados e informações relevantes para o deslinde do litígio.
No caso dos autos, considerando que a Concessionária ré é detentora das imagens das câmeras da Rodovia, que são suficientes para esclarecer o deslinde da causa, inclusive para demonstrar que não houve falha na sua prestação do serviço, DETERMINO a intimação da demandada VIABAHIA para, no prazo de 15 dias, apresentar as filmagens do local do acidente, no referido dia e horário do acidente, conforme já solicitado pela autora na inicial.
Para as considerações acerca das questões apontadas, prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão, ressaltando o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 357, §1º para pedido de esclarecimentos e/ou solicitação de ajustes.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Terra Noiva, 08 de dezembro de 2021 Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
05/03/2024 22:27
Expedição de decisão.
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05/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:52
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:31
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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21/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:06
Expedição de decisão.
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19/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 18:03
Devolvidos os autos
-
11/03/2019 10:01
RECEBIMENTO
-
15/09/2016 10:00
MANDADO
-
23/08/2016 13:27
MANDADO
-
22/08/2016 09:22
AUDIÊNCIA
-
19/08/2016 12:23
MANDADO
-
10/08/2016 13:59
RECEBIMENTO
-
10/08/2016 13:59
CONCLUSÃO
-
25/07/2016 13:58
PETIÇÃO
-
21/03/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/03/2016 13:50
DOCUMENTO
-
15/01/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2015 13:47
RECEBIMENTO
-
02/07/2015 13:46
CONCLUSÃO
-
01/07/2015 13:44
DOCUMENTO
-
25/06/2015 13:53
RECEBIMENTO
-
12/06/2015 12:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/06/2015 12:24
CONCLUSÃO
-
11/06/2015 12:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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