TJBA - 8000485-96.2016.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 30/04/2024 23:59.
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17/07/2024 08:20
Baixa Definitiva
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17/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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16/04/2024 22:32
Decorrido prazo de LUANA ALVES DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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12/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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01/04/2024 02:24
Decorrido prazo de LUANA ALVES DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000485-96.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Luana Alves Da Cunha Advogado: Geraldo Antonio Soares Filho (OAB:GO19719) Reu: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000485-96.2016.8.05.0191 AUTOR: LUANA ALVES DA CUNHA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: LUANA ALVES DA CUNHA em face de REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ambos qualificados na exordial, atribuindo o valor à causa de R$ 7.880,00.
Intimada a parte autora para recolher as custas processuais, esta deixou decorrer o prazo sem anexar o comprovante de pagamento, informando que aguardava análise de agravo de instrumento.
Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte diante da intimação para promover o recolhimento de custas processuais, na medida que não foi concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento, sendo, para tanto, necessário o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito, vejamos o que diz o CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, bem como julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, ante o cancelamento da distribuição.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 27 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
05/03/2024 18:01
Expedição de intimação.
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01/03/2024 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 16:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/01/2024 04:51
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO SOARES FILHO em 30/10/2023 23:59.
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18/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 15:13
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:13
Declarada incompetência
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07/12/2022 21:00
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:16
Expedição de intimação.
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26/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUANA ALVES DA CUNHA - CPF: *44.***.*61-44 (AUTOR)
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25/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:27
Expedição de intimação.
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27/04/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 20:48
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:28
Expedição de intimação.
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23/07/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 13:21
Juntada de Certidão
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14/01/2020 14:51
Conclusos para despacho
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02/06/2019 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 04/04/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/02/2019 13:26
Juntada de Petição de citação
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15/02/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2019 01:28
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 15:56
Expedição de intimação.
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28/01/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2019 15:56
Expedição de intimação.
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17/01/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2016 18:43
Conclusos para despacho
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15/02/2016 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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