TJBA - 8000156-69.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de GIVALDO SOUZA MONTENEGRO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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20/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 09:05
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada conduzida por 14/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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08/07/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2024 08:41
Decorrido prazo de GIVALDO SOUZA MONTENEGRO em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/03/2024 06:33
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8000156-69.2024.8.05.0170 Petição Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Givaldo Souza Montenegro Advogado: Jeter Araujo Da Silva (OAB:PE30566) Requerido: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000156-69.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: GIVALDO SOUZA MONTENEGRO Advogado(s): JETER ARAUJO DA SILVA (OAB:PE30566) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a requerente não juntou o documento de identificação completo, tampouco comprovante de residência.
Sabe-se ainda que a procuração ad judicia concedida ao advogado e assinada a rogo, precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil.
Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
06/03/2024 18:24
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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