TJBA - 0300907-22.2015.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0300907-22.2015.8.05.0078 Execução De Alimentos Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Joao Erisvaldo De Souza De Jesus Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Caio Henrique Ferreira Miranda (OAB:BA48350) Exequente: Vilma Ramos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0300907-22.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: VILMA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: JOAO ERISVALDO DE SOUZA DE JESUS Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processada pelo art. 528, do CPC, em que a parte executada, intimada para efetuar o pagamento da dívida, provar que pagou ou justificar o inadimplemento, deixou transcorrer in albis o prazo.
Foi expedido mandado de prisão, o qual restou cumprido.
Após a prisão, apresentou o executado comprovantes de pagamentos.
Instada a se manifesta, a exequente apresentou planilha detalhada do débito.
Após, acurada análise dos comprovantes e da planilha de débito, verificou-se que foram incluídas parcelas vencidas há mais de três meses do ajuizamento (09.06.2015), bem como a parcela de março de 2024 que ainda não venceu, apurando um débito de R$ 6.923,80 (...).
Em seguida, comprovou o executado o pagamento integral da dívida (id. 434288261).
Em petição de id. 434352841, informou a DPE a quitação integral da dívida, pugnando pela imediata soltura do réu.
Decido.
Comprovou o executado o pagamento integral da dívida alimentar.
Nestes termos, tem-se que a manutenção da prisão consistiria constrangimento ilegal ao executado.
A propósito, como mão a luva o seguinte julgado, colacionado por Yussef Said Cahali, no clássico Dos Alimentos: Decretação de prisão civil contra devedor de pensão alimentícia.
Não cumprida a obrigação alimentar em prol de duas filhas, sob o pressuposto de que o paciente encontra-se desempregado, vivendo atualmente, como "biscateiro".
Pretende satisfazer a dívida em cinco parcelas, razão porque a sua prisão implicará no descumprimento de tal obrigação, sem prejuízo da obrigação mensal.
Assim sendo, o paciente merece uma oportunidade e descumprimento do pagamento parcelado não estará isento de nova prisão.
Trata-se de justificativa que não pode ser repelida, de plano, constituindo-se, assim, evidente constrangimento ilegal o decreto de prisão civil imposta momentaneamente ao impetrante.
Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO CIVIL EM DESFAVOR DO ALIMENTANTE, O SR.
JOÃO ERISVALDO DE SOUZA DE JESUS, ante o adimplemento da dívida.
Pelo exposto, acolho as razões do executado e julgo extinto o presente de cumprimento de sentença/decisão de alimentos, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 513, combinado com o art. 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por algo mais não estiver preso.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 07 de março de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0300907-22.2015.8.05.0078 Execução De Alimentos Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Joao Erisvaldo De Souza De Jesus Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Caio Henrique Ferreira Miranda (OAB:BA48350) Exequente: Vilma Ramos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0300907-22.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: VILMA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: JOAO ERISVALDO DE SOUZA DE JESUS Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por intermédio da sua representante legal, para se manifestar acerca da petição e documentos de id. 433966470 e id. 434022090 e ss, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas., devendo apresentar a planilha de cálculos, apontado, quais parcelas foram pagas e quais permanecem em aberto.
No mais, o executado a apresentou comprovantes de pagamento que juntos totalizam R$ 6.850,00 (...), valores pagos ao longo dos anos de 2018 a 2024.
Já o valor apontado como devido é de R$ 7.034.02 (sete mil, trinta e quatro reais e dois centavos), visto que, segundo alegações autorais, foram realizados pagamentos parciais.
Pois bem, de uma análise perfunctória, constata-se a existência de valores em aberto, indagação que somente será respondida após o cumprimento da diligência pela exequente (apresentação da planilha).
Por fim, intime-se o MP para se manifestar acerca do pedido de remessa dos autos para tramitação na jurisdição de Bom Jesus dos Perdões/ São Paulo.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 5 de março de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/07/2020 00:00
Mero expediente
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31/01/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Mero expediente
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27/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/10/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Documento
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01/09/2017 00:00
Documento
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01/09/2017 00:00
Expedição de documento
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10/04/2017 00:00
Documento
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13/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Petição
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09/12/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Por decisão judicial
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02/09/2016 00:00
Petição
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31/05/2016 00:00
Alimentos
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18/05/2016 00:00
Documento
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22/02/2016 00:00
Expedição de documento
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30/06/2015 00:00
Mero expediente
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11/06/2015 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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