TJBA - 0500336-96.2020.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/04/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
24/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 07:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 20:34
Outras Decisões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500336-96.2020.8.05.0141 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Domingos Marinho Da Silva Neto Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970-A) Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Novais Da Hora Terceiro Interessado: Rosineide Novais Da Hora Terceiro Interessado: Jurandir Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500336-96.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante do ID 72214506, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70881094), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff -
19/12/2024 06:51
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição_apreciação da peça
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:23
Outras Decisões
-
06/11/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 13:40
Juntada de Petição de CR AGR RESP_ 0500336_96.2020.8.05.0141
-
06/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOVAIS DA HORA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSINEIDE NOVAIS DA HORA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JURANDIR DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500336-96.2020.8.05.0141 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Domingos Marinho Da Silva Neto Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970-A) Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Novais Da Hora Terceiro Interessado: Rosineide Novais Da Hora Terceiro Interessado: Jurandir Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500336-96.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65498590) interposto por DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, estando assim ementado (ID 54252662): EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL E DE ACORDO COM A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO – REFORMA DE OFÍCIO PARA ADEQUAR O ÍNDICE DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA MENSURAÇÃO, REDUZINDO A SANÇÃO DO ACUSADO - NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
I - O Recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 148, § 2º (inúmeras vezes), do Código Penal, a uma pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
II - De acordo com a denúncia, o Apelante manteve, por anos, em cárcere privado, os seus filhos e a sua companheira.
Nesse contexto, ao sair de casa para trabalhar, o acusado trancava as vítimas na residência e somente abria a porta quando retornava do trabalho.
O imóvel possuía grades nas janelas, nas quais eram fixados papeis para dificultar a penetração de luz.
Além disso, apurou-se que o réu praticava violência física e verbal contra sua companheira e também contra seus filhos, sendo que, dentre eles, havia uma menina portadora de necessidades especiais.
III – A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas com base nas versões apresentadas pelas vítimas em juízo e pelas testemunhas de acusação, as quais são corroboradas pelo relatório delineado pelo Conselho Tutelar.
IV – Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, a I.
Julgadora de origem a exasperou por considerar como desabonadoras as vetoriais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito, previstas no art. 59 do Código Penal.
V - No tocante à culpabilidade, assiste razão à magistrada, posto que o crime foi praticado contra a família, constituída por filhos menores de idade e por uma filha portadora de necessidades especiais, o que merece reprovabilidade diferenciada.
Em relação às circunstâncias do crime, observa-se que o acusado, além de privar a liberdade de seus familiares, restringiu também o acesso deles à alimentação, causado inclusive o estado de desnutrição em sua prole, conforme indicado no relatório do Conselho Tutelar.
Além disso, as janelas do imóvel foram cobertas por papel, de forma a impedir que a luz do dia adentrasse no imóvel, tornando ainda mais insalubre o ambiente onde as vítimas eram confinadas.
Portanto, está devidamente justificado o recrudescimento da reprimenda com base nesse aspecto.
As consequências do delito são passíveis de maior reprovação, pois o abalo psicológico da vítima Maria restou comprovado, conforme relatório elaborado pela equipe interdisciplinar de profissionais do Conselho Tutelar.
Nesse diapasão, a magistrada fixou, acertadamente, a pena base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo em vista um aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativada.
VI - Na segunda etapa dos cálculos, foram reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, resultando no aumento da pena para o patamar 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Contudo, nesse aspecto, a sentença deve ser reformada, pois, aplicando-se o índice de 1/6 (um sexto) de aumento para cada agravante, a reprimenda deve ser estabelecida em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
VII - No terceiro estágio de mensuração da sanção, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena deve permanecer no referido patamar.
VIII -
Por outro lado, reconhecida a continuidade delitiva, tendo em vista a quantidade de vítimas (três) e o extenso tempo de perpetração do delito (no mínimo por cinco anos), a magistrada, com acerto, aplicou o índice máximo de aumento (2/3) previsto no art. 71, caput, do Código Penal, razão pela qual a reprimenda deve ser elevada para 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
IX - Diante da quantidade de pena fixada e da negativação das aludidas circunstâncias judiciais do crime, a manutenção do regime fechado estabelecido no veredito combatido é pertinente, ex vi do §2º, alínea “a” c/c § 3º, ambos do art. 33 do Código Penal.
X – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso defensivo, reduzindo-se, de ofício, a reprimenda fixada ao réu para o patamar de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente não foram conhecidos em face da sua manifesta intempestividade, nos seguintes termos (ID 68601692): EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo réu.
II – Ao contrário da explanação do Recorrente, nota-se que o acórdão vergastado foi disponibilizado no DJE em 26/06/2024 (quarta-feira), sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 27/06/2024 (quinta-feira) (ID: 67084165).
Nesse sentido, tendo em vista que a irresignação recursal foi registrada no sistema em 08/07/2024, ou seja, mais de uma semana após a publicação da decisão, e considerando que o prazo de interposição dos Embargos Declaratórios expira em 2 (dois) dias (art. 619 do CPP), é forçoso o reconhecimento da intempestividade do presente recurso.
III – Por todo o exposto, julga-se pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AP. 0500336-96.2020.8.05.0141.1.EDCrim – SALVADOR/BA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA O Ministério Público apresentou manifestação (ID 68778287). É o relatório.
O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Da atenta análise dos autos, observa-se que o recorrente interpôs anteriormente Embargos de Declaração, inserido no ID 65212448 e, antes de ser prolatada decisão, interpôs Recurso Especial, impugnando o mesmo acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça.
Dito isso, cumpre destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da unicidade recursal, razão pela qual, manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional, opera-se a preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Deste modo, entendo ser inviável o processamento do presente Recurso Especial, por considerá-lo precluso.
Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, atento às disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
18/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:42
Não conhecido o recurso de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO - CPF: *26.***.*71-69 (APELANTE)
-
04/10/2024 16:25
Conclusos #Não preenchido#
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOVAIS DA HORA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSINEIDE NOVAIS DA HORA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JURANDIR DA SILVA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:09
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:41
Juntada de Petição de ciente decisão relator
-
09/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Ciente do despacho_relatora
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 09:31
Juntada de Petição de 0500336_96.2020.8.05.0141_req cert transito em julgado
-
05/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:56
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:44
Não conhecido o recurso de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO - CPF: *26.***.*71-69 (APELANTE)
-
02/09/2024 18:54
Não conhecido o recurso de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO - CPF: *26.***.*71-69 (APELANTE)
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 15:30
Deliberado em sessão - julgado
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:46
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
12/08/2024 13:08
Solicitado dia de julgamento
-
10/08/2024 07:19
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0500336-96.2020.8.05.0141 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Domingos Marinho Da Silva Neto Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970-A) Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Novais Da Hora Terceiro Interessado: Rosineide Novais Da Hora Terceiro Interessado: Jurandir Da Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500336-96.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Para fins de análise da tempestividade do recurso de Embargos de Declaração interposto, determino que a secretaria certifique a data em que o advogado do réu (Apelante) foi intimado acerca do acórdão vergastado (ID: 64529588).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 6 (seis) de agosto de 2024.
Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
08/08/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de 0500336_96.2020.8.05.0141
-
19/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:30
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOVAIS DA HORA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSINEIDE NOVAIS DA HORA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JURANDIR DA SILVA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:40
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
25/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 09:57
Conhecido o recurso de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO - CPF: *26.***.*71-69 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 19:08
Conhecido o recurso de DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO - CPF: *26.***.*71-69 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
-
10/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:59
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
10/06/2024 09:51
Solicitado dia de julgamento
-
07/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
-
20/05/2024 12:21
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 10:04
Juntada de Petição de AC_ 0500336_96.2020.8.05.0141_DOMINGOS MARINHO DA SILVA NETO_PARECER MP
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:34
Juntada de petição
-
15/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:26
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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