TJBA - 8043369-16.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8043369-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: HUMBERTO SILVA REIS FILHO REQUERIDO: CONSTRUTORA MODULO LTDA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se não merecer acolhimento a irresignação autoral.
Com efeito, consoante elencado pelo art. 9º da Lei 11.101/2005, "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:...
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Dessa forma, sem qualquer interferência no que tange ao montante que deu origem à certidão de crédito, já que não se questiona a condenação, quem define o termo final de incidência da correção é este Juízo, quem preside o processo de Recuperação Judicial, a qual inclui juros, multa e qualquer outro encargo posterior ao pedido de Recuperação.
No que tange aos honorários advocatícios supostamente devidos ao seu patrono, se vislumbra impossível a inscrição, no momento, simplesmente pelo fato de que o referido suposto credor não é parte no presente feito, proposto apenas por HUMBERTO SILVA REIS FILHO, o qual, por óbvio, não é titular do referido crédito.
Fica, de logo, recomendado ao referido patrono que proceda habilitação em separado, específica com relação aos seus alegados créditos, devendo, inclusive, reunir todos a que tenha direito, a fim de facilitar a sistematização e a logística de administração da lista de credores.
Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores: R$ 63.572,05 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos), classificado como Classe I - Créditos Trabalhistas.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
26/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 02:06
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA REIS FILHO em 09/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 04:14
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA REIS FILHO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:37
Expedição de despacho.
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25/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:50
Expedição de despacho.
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20/03/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a HUMBERTO SILVA REIS FILHO - CPF: *04.***.*05-18 (REQUERENTE).
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20/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:26
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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18/03/2025 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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