TJBA - 8000470-20.2025.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 8000470-20.2025.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: GENILCE VIANA CARNEIRO MEDEIROSEndereço: Castro Alves, 701, Centro, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000Nome: GERUZIA SILVA SANTOSEndereço: Rua dos Ferre, 9, Centro, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 Parte Ré: Nome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: Joao Neves De Oliveira, sn, Centro, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso VI, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes, conforme determina o despacho id nº 506513840, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o(a) acionado(a) com defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto a defesa, documentos e proposta de transação(acordo) eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) o(a) acionado(a) para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado(a) defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) (art. 346, do CPC). Tanque Novo/BA, 16 de setembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos SilvaTécnico Judiciáriocadastro 969.203-7 -
16/09/2025 11:06
Expedição de intimação.
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16/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000470-20.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: GENILCE VIANA CARNEIRO MEDEIROS e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade da justiça; 2.
Cite-se o Estado/Município, para no prazo de 30 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de transação(acordo) escrita, se assim entender de direito; 3.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, e, intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o(a) acionado(a) com defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto a defesa, documentos e proposta de transação(acordo) eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) o(a) acionado(a) para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado(a) defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) (art. 346, do CPC); 4.
Não havendo requerimento de provas a produzir, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), devendo o cartório promover a devida conclusão para sentença. 5.
Requerida produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Atribuo ao presente força de mandado e ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
26/06/2025 12:37
Expedição de citação.
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26/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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