TJBA - 8000167-41.2025.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000167-41.2025.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: MARLENE CORREIA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): marcelo registrado(a) civilmente como MARCELO CARVALHO LIMA (OAB:BA80170) REU: OTAVIANO PEREIRA DOS REIS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação cadastrada no sistema como "Reintegração/Manutenção de Posse", com pedido principal de declaração de nulidade de escritura pública, cujo documento não foi juntado aos autos pela parte Autora.
Analisando a petição inicial, verifico algumas irregularidades que precisam ser sanadas: Embora a parte Autora requeira a declaração de nulidade de escritura pública supostamente lavrada em 2018 em favor do Réu, não juntou aos autos cópia do referido documento, elemento essencial para o processamento do feito.
Verifico que a parte Autora confunde registro em cartório com simples reconhecimento de firma.
O documento particular por ela mencionado como "registrado em cartório" parece ter tido apenas as firmas reconhecidas, procedimento distinto do registro imobiliário.
Esclareço que, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos".
A ação foi cadastrada como possessória (reintegração/manutenção de posse), porém o pedido principal é de declaração de nulidade de escritura pública, havendo incongruência entre a classe processual e o objeto da demanda.
A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Noutro giro, a parte refere-se ao artigo 485 do Código de Processo Civil para fundamentar seu pedido de declaração de nulidade da escritura pública, quando o dispositivo tem aplicabilidade processual, relacionando-se às hipóteses de julgamento do processo sem resolução de mérito, em nada tem relação com a pretensão.
Ante o exposto, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntar aos autos cópia da escritura pública que pretende ver declarada nula, documento que poderá ser obtido perante o Cartório onde foi lavrada; b) Esclarecer e adequar a classe processual ao objeto da ação; e c) Comprovar, mediante documentos idôneos, sua situação de hipossuficiência financeira que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita; Cumpra-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 27 de março de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
13/06/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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