TJBA - 8016452-82.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/09/2025 12:23
Outras Decisões
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08/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:25
Comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 88529532
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19/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/08/2025 18:16
Decorrido prazo de LIVIA PAULA FREITAS DE CALADO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8016452-82.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LIVIA PAULA FREITAS DE CALADO Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB:GO34248-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
RESIDÊNCIA EM EMERGÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
ART. 4º, § 5º DA LEI FEDERAL Nº 6.932/81.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PERCENTUAL 30% SOBRE VALOR DA BOLSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que em 01/03/2023 iniciou no programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade oferecido pelo ente acionado no Hospital Municipal Esaú Matos.
Aduz que vem recebendo o pagamento relativo à bolsa de estudos, mas jamais lhe foi pago o auxílio-moradia, conforme previsão legal.
Em contestação, o acionado sustentou a impossibilidade de pagamento de auxílio-moradia à autora, em razão da ausência de previsão legal do benefício, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a pagar auxílio-moradia no valor de R$ 29.563,85 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três e oitenta e cinco centavos) a LIVIA PAULA FREITAS DE CALADO ." Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade pela não apreciação das preliminares suscitadas em contestação, tendo em vista que a sentença recorrida expressou os elementos de convicção do juiz que a proferiu, atendendo assim ao disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a sentença apresentou fundamentação adequada ao caso, tendo em vista que, no sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, conforme prevê o Enunciado 162 do FONAJE, razão pela qual o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pela partes.
Logo, deve ser rejeitado o pleito de anulação do decisum pela falta de exame das preliminares suscitadas, sem prejuízo da análise das preliminares aduzidas no presente recurso.
Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Município de Vitória da Conquista é legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o pagamento de auxílio-moradia decorre de programa de residência médica vinculado à sua Secretaria de Saúde.
Ressalte-se, ademais, que o mero fato de a União financiar as bolsas de residência médica não lhe atribui legitimação para figurar no pólo passivo da ação. Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8091424-37.2021.8.05.0001;8004820-93.2022.8.05.0080;8095756-13.2022.8.05.0001;8047595-69.2022.8.05.0001;8040247-63.2023.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, acolhendo o pleito autoral de pagamento do auxílio-moradia no valor correspondente ao percentual de 30% do valor da bolsa de estudos da parte autora.
Sustenta a impossibilidade de pagamento da aludida verba, ante a ausência de previsão legal.
Desde logo, vale registrar que, nos termos do art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81 é assegurado aos médicos-residentes que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica tenha o dever legal de oferecer alimentação e moradia no decorrer do período de residência: "§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." Assim, verifica-se que existe dispositivo legal acerca da obrigatoriedade do auxílio moradia para os médicos-residentes, não podendo tal benefício submeter-se à discricionariedade do Poder Público. A inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, a Administração ao se manter inerte permite a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, constata-se que o auxílio-moradia não foi disponibilizado em razão da omissão do ente municipal, não havendo fato a ser imputado ao médico recorrente.
Pelo exposto, a inércia administrativa implica, in casu, no direito do médico-residente à obtenção do auxílio-moradia. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4º. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ - AgRg nos EREsp: 813408 RS 2009/0160862-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/10/2015) Tendo em vista a omissão da Administração Pública em oferecer a moradia no período de residência, o entendimento jurisprudencial é de que esse direito deve ser transformado em pecúnia no percentual de 30% do valor da bolsa até a sua efetiva implantação.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO. 1.
O descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização. 2.
A mera alegação de que a Universidade oferece vagas a estudantes de graduação ou pós-graduação por meio do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES é insuficiente para reconhecer atendido o fornecimento de moradia ao médico durante o período de participação no Programa de Residência Médica. 3.
O Programa de Moradia Estudantil está inserido dentro do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES regulamentado pelo Decreto nº 7.234/2010 que possui objetivo específico ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação das instituições federais de ensino superior (art. 3º), com atendimento prioritário aos estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio (art. 5º).
E, além disso, possui limitação de vagas e depende de inscrição do candidato em Edital específico. 4.
Portanto, o oferecimento de vaga na Casa do Estudante ou auxílio moradia ao estudante de baixa renda não é suficiente para demonstrar que o direito de moradia aos médicos residentes esteja garantido no âmbito administrativo, já que o Programa de Moradia Estudantil indica público específico, limite de vagas, além de elencar uma série de requisitos a serem preenchidos, os quais sequer constam da legislação de regência do Programa de Residência Médica. 5.
A sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que o recorrente participar do programa de residência médica - fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente - e enquanto restar descumprida a obrigação de fazer por parte da Universidade ré. 7.
Recurso do autor provido em parte.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50064165620204047110 RS 5006416-56.2020.4.04.7110, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 03/09/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Logo, tendo em vista a ausência de fornecimento de moradia à médica recorrida ou mesmo a sua conversão em pecúnia pelo município recorrente, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção de auxílio-moradia fixado no percentual de 30% (trinta por cento) de sua bolsa de estudos, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 14:27
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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15/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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