TJBA - 0500889-09.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500889-09.2018.8.05.0079 Inventário Jurisdição: Eunapolis Inventariante: Valdiane Amorim Dos Santos Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Requerido: Lucilio Antunes Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 0500889-09.2018.8.05.0079 AUTOR: INVENTARIANTE: VALDIANE AMORIM DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: LUCILIO ANTUNES CARVALHO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE a parte autora pessoalmente, no endereço constante nos autos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte autora deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente, não sendo admitido pedido genérico.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito Intimem-se.
Cumpra-se Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
11/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/03/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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11/12/2020 00:00
Documento
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16/11/2020 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Mero expediente
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22/10/2019 00:00
Expedição de documento
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18/10/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Documento
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06/05/2019 00:00
Expedição de documento
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11/04/2019 00:00
Publicação
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08/04/2019 00:00
Mero expediente
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19/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Publicação
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12/10/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Documento
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24/07/2018 00:00
Expedição de documento
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28/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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