TJBA - 8000060-80.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 20:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
15/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:05
Juntada de
-
25/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000060-80.2021.8.05.0260 Interdito Proibitório Jurisdição: Tremedal Requerente: Ailton De Souza Da Silva Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866) Reu: Katson Damienne Lima Mattos Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Advogado: Luckas Tarik Cordeiro Santana (OAB:BA68879) Advogado: Anne Alice Nogueira Alves Costa (OAB:BA67998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000060-80.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: AILTON DE SOUZA DA SILVA RÉU: KATSON DAMIENNE LIMA MATTOS SENTENÇA Ailton de Souza da Silva e Sirleide Alves de Oliveira Silva propuseram a presente ação de interdito proibitório contra Katson Damienne Lima Mattos, alegando que, na posse de uma gleba de terra de aproximadamente 80 hectares, localizada na Fazenda Lagoa da Formosa, Tremedal-BA, foram ameaçados de invasão por parte do réu, que afirmava ter adquirido parte do imóvel.
Segundo os autores, as terras foram herdadas dos avós de Ailton e são utilizadas para agricultura e pecuária, além de terem sido feitas diversas benfeitorias.
A cerne da questão reside na alegação de que o réu, autoproclamando-se cessionário de parte do imóvel, tentou a remoção dos animais e plantações dos autores, ameaçando destruir as benfeitorias caso não fosse obedecido.
Esta ação, segundo os requerentes, configura ameaça iminente à sua posse.
Invocam o artigo 1210 do Código Civil e o artigo 567 do Código de Processo Civil como fundamentos jurídicos, argumentando que tais dispositivos garantem ao possuidor o direito de ser mantido na posse contra turbação ou esbulho.
Juntaram comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural, boletim de ocorrência, dentre outros documentos.
Katson Damienne Lima Mattos apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID nº 197585078), sustentando que adquiriu, de forma legítima, 44,5 hectares da Fazenda Lagoa da Formosa, por meio de contratos firmados com herdeiros da área, e que não conseguiu tomar posse devido à resistência armada do autor Ailton.
Pediu imissão na posse da área adquirida e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando constrangimento e ameaça.
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas (ID nº 392364243), as partes requereram a produção de prova testemunhal (ID 393493163 e 394703483).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/11/2023 e em 31/01/2024 (ID 416955307 e 429476525), com os depoimentos das partes e testemunhas.
Diante do interesse na causa, as testemunhas Elita, Dezelita e Carlos foram ouvidas apenas como informantes.
Apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos. É o que havia a relatar.
DECIDO.
O interdito proibitório constitui-se em instrumento processual passível de ser utilizado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, nos termos do artigo 567 do CPC: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito." Dessa forma, para a procedência da ação, a parte autora deve demonstrar que tem a posse e sofre fundada ameaça de turbação ou esbulho possessório.
O ponto central da controvérsia é decidir se os autores têm direito à defesa preventiva da posse com o interdito proibitório e se o réu deve ser imitido na posse da área que alega ter adquirido.
Em outras palavras, trata-se de uma análise sobre a legitimidade da posse dos autores versus o direito de propriedade do réu, bem como a pertinência dos pedidos de imissão na posse e danos morais.
No sistema jurídico brasileiro, a imissão na posse é cabível em ações que visam introduzir o proprietário na posse de um bem que nunca ocupou, sendo uma ação petitória.
Como a ação de interdito proibitório tem natureza possessória, a discussão de propriedade ou imissão não é cabível.
O foco aqui é proteger a posse de quem a detém, não discutir quem tem o direito de propriedade sobre o bem.
Não é por acaso que o art. 557 do CPC dispõe que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
Nesse sentido, os depoimentos colhidos em audiência trazem elementos relevantes.
No caso dos autos, AILTON DE SOUZA DA SILVA e SIRLEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA declararam que estão na posse da Fazenda Lagoa da Formosa há mais de 15 anos, tendo realizado diversas benfeitorias.
Em seu depoimento, Ailton afirmou que: "Fiz cerca, fiz benefício de aguadas, logo de início reformei a casa que a minha mãe tinha nascido pra eu entrar nela.
Depois da casa da minha mãe, construí uma outra casa ao lado que hoje eu moro e aí foi quando comecei a fazer a parte de pastagem de terra com palma, plantar capim, roça de mandioca, para poder criar umas vacas." Por sua vez, KATSON DAMIENNE LIMA MATTOS alegou ter adquirido parte da fazenda através de contratos de compra e venda com alguns dos herdeiros originais, argumentando que os autores não têm direito à posse da área total.
Em seu depoimento, Katson afirmou ter comprado partes da terra de diversos herdeiros.
No entanto, é crucial notar que, quando questionado se já havia morado, criado gado, plantado ou construído algo na propriedade, Katson respondeu que “não” a todas essas perguntas, revelando que nunca exerceu a posse sobre a área em questão.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram, em sua maioria, as declarações dos autores quanto à extensão de sua posse e às benfeitorias realizadas.
Rogério Pereira Carvalho afirmou que, a mando de Ailton, cercou toda a terra há cerca de 10 anos e realizou também a construção de tanques e outras benfeitorias.
Valdison Almeida Silva declarou que Ailton é visto como o dono da fazenda, tendo realizado diversas melhorias como plantações de capim, mandioca e palma, além da construção de tanques.
Juvenal Dutra dos Santos, por sua vez, confirmou que Ailton ocupa uma fazenda e que foi ele quem realizou todas as benfeitorias existentes, não tendo conhecimento de qualquer benfeitoria feita por Katson.
Estas declarações reforçam a tese de que os autores sempre tiveram a posse efetiva da área e realizaram benfeitorias substanciais.
Além disso, Rogério Pereira Carvalho relatou ter presenciado Katson indo à propriedade com uma motosserra para cortar a cerca e entrar na área, o que corrobora a alegação dos autores sobre a ameaça de invasão por parte do réu, razão pela qual merece prosperar o pedido autoral.
Na reconvenção, o réu pediu imissão na posse da área adquirida, mas tal pretensão é inadequada em sede de interdito proibitório.
Como dito, a imissão na posse visa entregar a posse a quem nunca a teve, sendo uma ação de natureza dominial que discute propriedade.
Em ações possessórias, como o presente interdito proibitório, não se discute a propriedade, mas, sim, a posse.
A análise da titularidade de propriedade deve ser feita em ação própria e no momento oportuno.
Ademais, os documentos apresentados pelo réu são contratos que objetivam comprovar a titularidade dos direitos de propriedade, mas, não, a posse.
A tentativa de cercar a área foi interrompida por resistência, e, segundo o réu, ele não teve tempo de consolidar sua posse.
Assim, o pedido reconvencional de imissão na posse não pode ser acolhido, pois tal ação discute propriedade, não sendo compatível com o rito das ações possessórias.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a resistência dos autores à invasão do imóvel decorre do legítimo exercício da posse, sendo incompatível com a configuração de dano moral.
Além disso, não houve qualquer prova de que o réu tenha sofrido lesão extrapatrimonial em decorrência dos fatos narrados.
Pelo exposto, confirmo a liminar e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes para determinar que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a posse do imóvel objeto do presente processo.
Comino multa diária de 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor do requerido, caso venha a descumprir esta decisão.
Fica autorizada a requisição de força policial, caso haja necessidade.
JULGO ainda IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na reconvenção.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
23/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 19:42
Decorrido prazo de LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA em 04/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
14/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2024 08:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
27/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/03/2024 08:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
27/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
27/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000060-80.2021.8.05.0260 Interdito Proibitório Jurisdição: Tremedal Requerente: Ailton De Souza Da Silva Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866) Reu: Katson Damienne Lima Mattos Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Advogado: Luckas Tarik Cordeiro Santana (OAB:BA68879) Advogado: Anne Alice Nogueira Alves Costa (OAB:BA67998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TREMEDAL - VARA ÚNICA - JURISDIÇÃO PLENA Praça Adelmário Pinheiro, Centro, CEP: 45170-000, fone (77) 3494-2153, Tremedal-Ba – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº. 06/2016-GSEC, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do requerido: FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO, LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA, ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA; para, no prazo de quinze (15) dias úteis apresentar as suas alegações finais, conforme despacho ID 429476525.
Tremedal-BA, 7 de março de 2024.
Eu, SAMILE OLIVEIRA DOS SANTOS, Escrevente ad-hoc, digitei.
Eu, ZILDI FERRAZ DE OLIVEIRA, Escrevente autorizado(a), assinei. -
07/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2024 19:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
31/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:43
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
28/12/2023 22:49
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
28/12/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 05:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
19/12/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/11/2023 15:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
19/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
13/11/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
13/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 05:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:48
Juntada de ata da audiência
-
26/10/2023 13:45
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
26/10/2023 13:44
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
21/08/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2023 19:00
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:45
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
24/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 03:54
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 06:35
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2021 10:25
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
26/11/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 13:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 05:49
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 19:58
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
11/08/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
06/08/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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