TJBA - 8029486-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 13:45
Expedição de sentença.
-
25/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:50
Expedição de sentença.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de despacho.
-
24/02/2025 14:19
Homologada renúncia pelo autor
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:29
Expedição de despacho.
-
05/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
08/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8029486-36.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Raia Drogasil S/a Advogado: Leonardo Guarda Laterca (OAB:SP424571) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99688-7663 [Nao Cumulatividade, Expedição de CND] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo nº 8029486-36.2024.8.05.0001 REQUERENTE: RAIA DROGASIL S/A REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora por seu advogado para tomar ciência da petição de ID 460323784 e documentos que a acompanham e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR, 12 de setembro de 2024.
ALEX MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/10/2024 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
14/09/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:35
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 21:46
Publicado Outros documentos em 09/08/2024.
-
12/08/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:29
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:50
Publicado Outros documentos em 28/05/2024.
-
04/06/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
27/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8029486-36.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Raia Drogasil S/a Advogado: Leonardo Guarda Laterca (OAB:SP424571) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8029486-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RAIA DROGASIL S/A Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA registrado(a) civilmente como LEONARDO GUARDA LATERCA (OAB:SP424571) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por RAIA DROGASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.***.***/0001-51, em face do Estado da Bahia.
Alega a parte autora, que: “A REQUERENTE é uma sociedade por ações de capital aberto, integrante do Novo Mercado (BOVESPA), empregando, de forma direta, aproximadamente 33.000 (trinta e três mil) funcionários, tendo como objeto social o comércio varejista de medicamentos e produtos farmacêuticos, com atuação em diversas Unidades da Federação por meio de mais de 2.800 estabelecimentos filiais.
Prossegue asseverando que: “teve lavrado contra si a seguinte autuação PAF 281071.0003/21-7 (doc. 4), por meio da qual se exige dela ICMS-ST, mais multa e juros, decorrente do suposto recolhimento a menor do imposto devido antecipadamente no período de 01/2019 a 12/2019.
Tais exigências, contudo, são manifestamente inválidas, na medida o imposto relativo aos documentos fiscais listados nas autuações foi integralmente apurado e recolhido aos cofres públicos, sendo certo que em algumas situações a REQUERENTE recolheu tributo a maior, inclusive.
Nada obstante, diante da quantidade de informações necessárias para a comprovação da invalidade da autuação, o que já está sendo providenciado, a REQUERENTE necessita realizar, com urgência, a garantia dos valores exigidos, a fim de suspender a exigibilidade das cobranças indevidas, permitindo-se, quando menos, que não sejam usados para o descredenciamento da REQUERENTE do Regime Especial de recolhimento do imposto, previsto no Decreto Estadual nº 11.872/2009 e objeto do Termo *12.***.*20-33 (doc. 5), imprescindível à continuidade de suas atividades.
Diante disso, não resta à REQUERENTE alternativa, que não apresentar o presente pleito, a fim de que seja deferida tutela em caráter antecedente, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em análise, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, ou, quando menos, que os débitos em tela não sejam usados como óbice à expedição do atestado de regularidade fiscal, mediante o oferecimento do anexo seguro-garantia (doc. 6), no valor integral e atualizado dos débitos (doc. 4) e com a inclusão, ainda, de 20% a título de honorários advocatícios da da PGE e mais 30% do CPC15:” Postula pela concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para: “ i) a decretação da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em análise, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, ou, quando menos, que o débito decorrente do PAF 281071.0003/21-7, não seja usado para o descredenciamento da REQUERENTE do regime especial de recolhimento de que trata o Termo *12.***.*20-33 (doc. 5), mediante o oferecimento do anexo seguro-garantia (doc. 6), no valor integral e atualizado do débito (doc. 4) e com a inclusão, ainda, de 20% a título de honorários advocatícios da PGE e mais 30% do CPC15;” ii) a determinação da exclusão do apontamento do débito perante o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual; e iii) a determinação de que os débitos não impeçam a renovação da certidão de regularidade fiscal estadual essencial às atividades da REQUERENTE.
DECIDO.
A apólice apresentada comprova, o quanto basta, a garantia oferecida, inclusive com cláusula indicando os índices para atualização do valor, conforme, além de constar o valor dos honorários advocatícios no importe de 20%, bem como mais 30%, sobre o valor do débito (ID 433979551) Por sua vez, o documento de Id nº 433979551, refere-se a Apólice de Seguro Nº 433979551, modalidade para execução fiscal, emitida pela JUNTO SEGUROS S/A, com validade de 04/03/2024 a 04/03/2029, no R$ 752.338,12 (setecentos e cinquenta e dois mil trezentos e trinta e oito reais e doze centavos).
Isto posto, em decorrência da garantia oferecida relativa ao PAF 281071.0003/21-7, defiro o pedido de aceite da garantia oferecida ao passo que determino o Estado da Bahia não use o débito decorrente do PAF 281071.0003/21-7, para o descredenciamento da REQUERENTE do regime especial de recolhimento de que trata o Termo *12.***.*20-33, bem como que exclua o apontamento do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual; e que o débito aqui discutido não impeça a renovação da certidão de regularidade fiscal estadual essencial às atividades da REQUERENTE.
Outrossim, deverá a parte autora apresentar o pedido principal no tempo legal.
Autorizo que se extraiam cópias desta decisão para servirem de mandados e/ou ofícios.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de março de 2024.
Karla Kristiany Moreno De Oliveira Juíza de Direito -
07/03/2024 20:05
Expedição de decisão.
-
07/03/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002411-48.2022.8.05.0112
Romildes Lopes Santos
Antonia da Silva Lopes
Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 15:01
Processo nº 0551576-64.2017.8.05.0001
Crispiniano Antonio Moreira de Sousa Dal...
Sol Dourado Comercio Representacoes Serv...
Advogado: Daniel Farias Holanda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2017 10:58
Processo nº 0551576-64.2017.8.05.0001
Crispiniano Antonio Moreira de Sousa Dal...
Sol Dourado Comercio Representacoes Serv...
Advogado: Leonardo da Silva Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2021 11:26
Processo nº 0503789-98.2014.8.05.0274
Edmilson Bispo
Marcelo Yamada Dias - ME
Advogado: Normando de Jesus Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 09:31
Processo nº 0004629-66.2011.8.05.0244
Adriana Souza Santos Carvalho
Junta Comercial do Estado de Sao Paulo J...
Advogado: Renata Lane
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 16:42