TJBA - 8000323-12.2016.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 26/04/2024 23:59.
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01/05/2024 05:28
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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01/05/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 25/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:41
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000323-12.2016.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Matilde De Araujo Costa Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000323-12.2016.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MATILDE DE ARAUJO COSTA Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que todos estão vinculados ao estrito cumprimento dos termos do título judicial transitado em julgado.
Conforme dispõe o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o executado só poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Tendo em vista que a sentença já decidiu a matéria, o embargante insurge contra os cálculos realizados pela embargada, tendo em vista a alegação de pagamento parcial, restando saldo remanescente.
Pois bem, o título executivo judicial transitado em julgado (ID 9504215) condenou a Embargante ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado com a decisão, a parte embargante interpôs Recurso Inonimado (ID 34080388), tendo a 6ª Turma Recursal, dado parcial provimento ao recurso, reduzindo o montante indenizatório ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Restou determinado em sentença, que a atualização monetária deveria incidir desde a prolação da sentença (12/01/2018), mais 1% de juros de mora a contar do evento danoso (data da negativação - 22/08/2015).
Analisando os cálculos apresentados tanto pelo embargante, quanto pelo embargado, verifico que ambos se encontram destoante do título executivo judicial transitado em julgado.
Lado outro, percebe-se também dos cálculos apresentados pelo embargado, que as datas na qual utilizou para atualização, destoam do que foi determinado em sentença, tendo calculado a correção monetária a partir do dia 05 do março de 2012.
Nota-se que a planilha apresentada pela embargada que esta manteve os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, quanto as datas de início da correção monetária, bem como a incidência de juros de mora, contudo deixou de incluir nos cálculos apresentados a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme determinado pela 6ª Turma Recursal (ID 34080460).
Ocorre que, a parte embargante, em petição anexada no ID 41548063 e 41548196, atualizou o débito referente a condenação, tendo incluído a multa supramencionada, estabelecendo o cálculo em consonância com o que foi estabelecido em sentença, cálculos elaborados até setembro de 2019, e, como pagou apenas em dezembro daquele ano, id 42784483, ainda há um resíduo de juros e correção do valor já recebido pelo autor, R$ 9.622,08, quanto ao período de outubro e novembro, a ser decotado do valor bloqueado no id 85977695, valor de R$ 195,65 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Desse modo acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, consequentemente, reconhecer o Excesso de Execução na presente demanda, visto que os cálculos apresentados pela Embargada se encontram destoante do título executivo judicial.
Ainda, por ter havido adimplemento, e saldo bloqueado suficiente para saldar o passivo, extinta a execução, ex vi do art. 924, II, CPC.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e tendo em vista a comprovação do pagamento e levantamento dos valores depositados, reconheço a satisfação do débito exequendo, art. 924, II, CPC.
Determino a imediata liberação dos valores penhorados a maior em desfavor da embargante, id 85977695, depois de liberado em favor da autora o resíduo de R$ 195,65 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) .
Extingo o processo executivo, art. 924, II, do CPC.
Não havendo recursos no prazo legal, e cumprido o quanto determinado, arquive o processo.
Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.
Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116)." Após o trânsito em julgado, intime-se as partes, na forma do art. 523 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO GONÇALVES LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Obedecidas as formalidades legais aplicáveis ao caso, estando fundamentada de acordo com entendimento deste Magistrado, decidindo bem as questões postas em julgamento, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 26 de fevereiro de 2024. -
29/02/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 13:25
Julgada procedente a impugnação à execução de
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:49
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:53
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 14:17
Desentranhado o documento
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31/05/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 13:33
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 22/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:49
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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28/12/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 19:09
Juntada de Outros documentos
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14/12/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 05:19
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 20:05
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 22/05/2020 23:59:59.
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13/07/2020 20:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/05/2020 23:59:59.
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07/07/2020 09:54
Conclusos para decisão
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01/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 03:13
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/05/2020 23:59:59.
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23/06/2020 20:06
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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23/06/2020 19:40
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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18/06/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 12:31
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 12:09
Juntada de Alvará judicial
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07/04/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 00:25
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 00:58
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 13:44
Publicado Intimação em 02/10/2019.
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03/10/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 10:14
Expedição de intimação.
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23/09/2019 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2018 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2018 02:53
Decorrido prazo de MANOEL BASTOS CARDOSO em 05/03/2018 23:59:59.
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11/04/2018 01:40
Publicado Intimação em 16/02/2018.
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11/04/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 16:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/02/2018 23:59:59.
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28/02/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2018 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2018 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2018 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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18/01/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 11:42
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2016 12:10
Juntada de Ofício
-
13/07/2016 11:23
Conclusos para despacho
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13/07/2016 11:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/07/2016 09:00.
-
13/07/2016 11:07
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2016 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2016 11:02
Audiência instrução e julgamento designada para 08/07/2016 09:00.
-
27/06/2016 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2016 10:42
Audiência instrução e julgamento designada para 26/07/2016 09:00.
-
27/06/2016 10:38
Audiência conciliação realizada para 20/06/2016 11:30.
-
20/06/2016 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2016 17:52
Expedição de intimação.
-
20/05/2016 17:52
Expedição de ofício.
-
20/05/2016 17:52
Expedição de citação.
-
20/05/2016 17:25
Audiência conciliação designada para 20/06/2016 11:30.
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17/05/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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