TJBA - 8014432-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:53
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ARISMARIO MEDRADO DIAS em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ARISMARIO MEDRADO DIAS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ARISMARIO MEDRADO DIAS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8014432-33.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Arismario Medrado Dias Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014432-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ARISMARIO MEDRADO DIAS Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 DECISÃO Cuidam-se os autos de Cumprimento de Acórdão Transitado em Julgado proposto por ARISMARIO MEDRADO DIAS em face do ESTADO DA BAHIA, com base no título executivo judicial decorrente do acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança n. 0003818-23.2015.8.05.0000, cujo dispositivo do voto da Relatoria da Desa.
Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi restou assim redigido: "Assim, voto no sentido de rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios adotados no âmbito da Polícia Civil, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA".
Visando a execução individual do quanto previsto no referido acordão, a parte exequente acostou aos autos planilha de cálculos (ID 58309048) e requereu a satisfação da obrigação de pagar, igualmente imposta pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, consistente no pagamento do auxílio transporte referente ao período de março de 2015 a dezembro de 2018, no valor de R$ 8.326,64 (Oito mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha atualizada acostada (ID 58309048).
Embora devidamente intimado para apresentar impugnação à execução, o ESTADO DA BAHIA, quedou-se inerte, conforme se depreende da Certidão acostada aos autos (ID 64814451), razão pela qual o exequente pugnou pela homologação dos cálculos e expedição de RPV. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Da análise acurada dos autos, observa-se a deflagração de execução de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública Estadual com base em título executivo judicial transitado em julgado e sem que tenha havido impugnação pelo ente público, atraindo-se a incidência da hipótese prevista no art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não impugnada a execução, “expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal”.
Com base nas razões expendidas, HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha de ID 58309048, no montante de R$ 8.326,64 (Oito mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), consistente no pagamento do auxílio transporte referente ao período de março de 2015 a dezembro de 2018, com esteio no art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a presente execução não demandou trabalho superior ao ordinário ao patrono da exequente, especialmente diante da ausência de impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de julho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
10/07/2024 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2024 01:57
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 01:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ARISMARIO MEDRADO DIAS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ARISMARIO MEDRADO DIAS em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:59
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8014432-33.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Arismario Medrado Dias Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014432-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ARISMARIO MEDRADO DIAS Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 DESPACHO Cuidam-se os autos de execução individual de obrigação de fazer e pagar proposta por ARISMARIO MEDRADO DIAS com base no acórdão transitado em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000 .
Tratando-se de pessoa natural, em relação à qual não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se o ESTADO DA BAHIA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo impugnação ou certificado o decurso de prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 07 de março de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
07/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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