TJBA - 8001065-50.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:55
Expedição de intimação.
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19/06/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:25
Decorrido prazo de BARTOLOMEU BISPO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/04/2024 08:41
Decorrido prazo de BARTOLOMEU BISPO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:20
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001065-50.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Bartolomeu Bispo De Oliveira Advogado: Jersikelly Boaventura Dos Santos Coutinho Bastos (OAB:BA65106) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-50.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: BARTOLOMEU BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): JERSIKELLY BOAVENTURA DOS SANTOS COUTINHO BASTOS (OAB:BA65106) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda proposta por BARTOLOMEU BISPO DE OLIVEIRA contra a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Em síntese, a Autora alega que é consumidor do serviço fornecido pela empresa demandada e recebeu as faturas de consumo dos meses de 05/2020 e 06/2020 muito elevadas, não condizentes com o seu perfil de consumo.
Afirma que não ocorreu qualquer modificação nos seus hábitos domésticos que justifique esta alteração, pelo que pede, liminarmente, que o débito não seja utilizado para suspender o serviço ou incluir no cadastro de devedores, o refaturamento e indenização por dano moral.
Em contestação, a Embasa argui preliminares e, no mérito, sustenta a plena compatibilidade do consumo questionado com o histórico da parte autora.
DECIDO.
A parte ré pede a extinção do processo sem julgamento do mérito alegando a incompetência dos Juizados Especiais com base na necessidade de produção de prova pericial.
Contudo, tenho que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não se trata, no caso, de aferir prova que demande complexidade.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Indefiro o pedido para que seja oficiado o IBAMETRO/INMETRO para aferição no hidrômetro localizado no imóvel da parte autora, cujo consumo está sendo questionado, pois cabe à Acionada trazer aos autos elementos de prova para comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando as faturas de consumo, verifico que a média de consumo dos últimos 6 meses anteriores é muito inferior ao consumo de 33m³ e 63m³ aferido nas faturas contestadas.
Portanto, as cobranças contestadas se mostram destoantes do padrão de consumo até então verificado na unidade consumidora, o que indica superfaturamento.
Havendo contestação da aferição realizada pela ré, cabe à concessionária apontar as causas do aumento verificado e demonstrar o correto funcionamento do aparelho medidor, que deve registrar apenas e tão somente o consumo efetivamente utilizado pelo usuário, ônus que não se incumbiu.
Desta forma, a parte acionada não comprovou nenhum fato capaz de ilidir as razões apresentadas na inicial.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), evidenciando, com plena certeza, que não pautou sua conduta, no mundo fenomênico, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais ou constatada a hipossuficiência do consumidor, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, havendo a conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Nessa situação, competia à parte ré a produção judicial de prova em sentido inverso, sendo que, não de desincumbindo de tal ônus, descumpriu relevante mister, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC, evidenciando, com plena certeza, que não pautou sua conduta, no mundo fenomênico, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em atenção ao quanto requerido na exordial, demonstrada a ilegalidade das cobranças discutidas na presente lide, devem as mesmas serem refaturadas para o patamar de médio de consumo correspondente, visto que as contas contestadas não correspondem a realidade do realmente consumido pela autora conforme comprovam as provas anexas.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o fato retratado detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Deve-se registrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral também é de rigor pelo seu caráter dissuasório, que tem a finalidade de impedir que condutas danosas voltem a acontecer.
A indenização de ordem moral não serve apenas para compensar o sofrimento causado à vítima, mas, sobretudo, possui caráter punitivo e exemplificativo, servindo de desestímulo para a prática de novas condutas semelhantes por parte do ofensor.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) Confirmar a tutela provisória deferida; II) Condenar a parte ré na obrigação de refaturar as cobranças impugnadas com base no consumo médio dos últimos 6 meses anteriores às faturas impugnadas, devendo enviar as novas faturas com datas de vencimento não inferior a 30 dias entre elas e retificar o histórico de consumo nos sistemas internos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto do juizado; III) Condenar a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, deixo de analisá-lo, tendo em vista que o momento processual adequado para a sua apreciação dá-se no juízo de admissibilidade do recurso inominado, onde se pleiteia isenção do pagamento do preparo ou eventual condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DIAS D'AVILA/BA, 5 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
05/03/2024 21:30
Expedição de ato ordinatório.
-
05/03/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 17:50
Decorrido prazo de BARTOLOMEU BISPO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BARTOLOMEU BISPO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:46
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 17:45
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 04:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de BARTOLOMEU BISPO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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04/07/2022 19:21
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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04/07/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 13:24
Expedição de despacho.
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01/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 03:01
Decorrido prazo de BARTOLOMEU BISPO DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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07/11/2021 04:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 04:55
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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25/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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20/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/10/2020 23:59:59.
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18/12/2020 10:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 00:45
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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07/10/2020 21:49
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2020 11:23
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 09:12
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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