TJBA - 8000254-46.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000254-46.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Recorrente: Elenice Geralda Santos Advogado: Sara Barros De Araujo (OAB:BA60167) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA Fórum José Viana de Souza- Praça das Árvores, s/n, Centro, CEP 46980-000 e-mail: [email protected] telefone 75 33642220 8000254-46.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO os Advogados das partes, acerca do RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
Iraquara, 11 de dezembro de 2024.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Técnico Judiciário -
11/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:46
Juntada de decisão
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 02:47
Decorrido prazo de ELENICE GERALDA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:46
Decorrido prazo de ELENICE GERALDA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
15/06/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:50
Audiência Una realizada conduzida por 13/06/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
12/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 07:50
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:08
Audiência Una designada conduzida por 13/06/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
14/04/2024 07:30
Decorrido prazo de ELENICE GERALDA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de SARA BARROS DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000254-46.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Elenice Geralda Santos Advogado: Sara Barros De Araujo (OAB:BA60167) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000254-46.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ELENICE GERALDA SANTOS Advogado(s): SARA BARROS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SARA BARROS DE ARAUJO (OAB:BA60167) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
07/03/2024 21:57
Expedição de citação.
-
06/03/2024 14:08
Outras Decisões
-
05/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004380-05.2020.8.05.0004
Ivonete Cavalcante Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edkilson de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2020 10:47
Processo nº 8058183-07.2023.8.05.0000
Nilvia Alves Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 22:45
Processo nº 8085460-63.2021.8.05.0001
Gleicijane da Silva Hora
Estado da Bahia
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 17:01
Processo nº 8008796-88.2022.8.05.0022
Edna Alves Porto Santana
Unidade Regional Brasileira de Educacao ...
Advogado: Angela Ventim Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 21:37
Processo nº 8008796-88.2022.8.05.0022
Unidade Regional Brasileira de Educacao ...
Edna Alves Porto Santana
Advogado: Jurandi Batista Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 17:06