TJBA - 8001129-96.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de GEOVANA RIOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001129-96.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Geovana Rios Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8001129-96.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face do réu, conforme narrado na inicial.
Sustenta a parte autora que a requerida passou a realizar cobranças indevidas denominadas de "TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE" em sua conta bancária.
Pleiteia o cancelamento dos débitos acima mencionados, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega preliminares, e, no mérito, argumentou que os descontos reclamados na exordial referem-se a crédito adicional concedido pela instituição financeira a fim de cobrir eventual saldo negativo na conta corrente decorrente de ordens de pagamento efetuadas pela correntista, razão pela qual a cobrança é legítima.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam as cobranças impugnadas em cada processo, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
A priori, consigno que tarifa bancária consiste na remuneração devida pela prestação de serviços das instituições financeiras aos correntistas.
Sua regulamentação, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, é atribuição do Conselho Monetário Nacional, exercida através de resoluções do Banco Central do Brasil.
Sobre o tema tarifas, trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifei) A interpretação do art. 1º da resolução deve se dar em todo ele e ser aplicado na sociedade atual. É preciso se considerar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Logo, nem sempre existirá contrato para determinadas transações, motivo pelo qual devem ser analisados os casos concretos, verificando se houve abusividade das instituições e se o consumidor vem sofrendo com cobranças indevidas, porque não utiliza os serviços prestados, ou se houve a efetiva utilização dos serviços impugnado e consequente proveito pelo consumidor.
Em análise dos autos, em especial dos extratos colacionados à inicial, verifica-se que a parte autora possui junto ao acionada conta corrente com utilização ostensiva, o que afasta as hipóteses de isenções previstas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do BACEN vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; § 1º (...) I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. (Grifos nosso) Consoante disposição da norma regulamentadora, há isenção de contas com utilização de apenas serviços básicos e limitados, salvo aqueles utilizados exclusivamente por meio eletrônico, que não possui limites se tratar-se de conta digital, cuja utilização se dá exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, caso o consumidor busque atendimento presencial ou pessoal, poderá sim ser cobradas as tarifas pertinentes, inclusive em transações eletrônicas, em razão de perder a característica de conta digital, utilizada exclusivamente por meio eletrônico.
Ademais, a tarifa de adiantamento a depositante, está regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN/CMN, podendo ser cobrada, uma única vez a cada trinta dias, para remunerar o levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial na cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e excesso sobre o limite de cheque especial.
Em outras palavras, é um serviço de avaliação de crédito emergencial para aceitar ou não uma transação quando você está sem saldo em conta ou ultrapassou seu limite do cheque especial (LIS).
Fato é que, compulsando os extratos bancários carreados pela parte autora, verifica-se que havia utilização pela parte autora de limite de cheque especial, bem como avaliação emergencial de crédito para cobrir cheque depositado na conta da parte autora em momento que não havia fundos, o que legitima a cobrança do serviço que é, inclusive, incompatível com a isenção prevista na resolução do BACEN.
Assim, tratando-se de contrato de conta corrente, foram devidas às cobranças, conforme extratos juntados com a inicial.
Não vislumbro, pois, qualquer ilicitude na cobrança, pelo banco réu, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua restituição.
Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.
No caso em tela, como já dito, inexiste prova de ato ilícito ou má prestação de serviço praticado pelo recorrido, que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender pela ausência de ardil processual.
Ademais, em que pese a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora, ao menos neste momento, pode acarretar apenas a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, havendo mero exercício de direito.
Ainda, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em razão da utilização pela parte autora de limite de cheque especial, bem como avaliação emergencial de crédito para cobrir cheque depositado na conta da parte autora em momento que não havia fundos, o que legitima a cobrança do serviço que é, inclusive, incompatível com a isenção prevista na resolução do BACEN.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
15/10/2024 11:52
Expedição de citação.
-
15/10/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2024 12:55
Expedição de citação.
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28/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/07/2024 12:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/08/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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09/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:52
Decorrido prazo de GEOVANA RIOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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19/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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13/04/2024 06:49
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/04/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001129-96.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Geovana Rios Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001129-96.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: GEOVANA RIOS SANTOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Nos termos do artigo 321 do NCPC, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, emende a Inicial: I- Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado não está em nome da parte autora.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos seis meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
II- Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para extinção.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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