TJBA - 0000228-91.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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14/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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14/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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14/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:27
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de LESENI DA SILVA BRITO ALVES em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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23/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:36
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 12:36
Processo Desarquivado
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17/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:36
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:36
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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15/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000228-91.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Leseni Da Silva Brito Alves Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000228-91.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: LESENI DA SILVA BRITO ALVES Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REU: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA registrado(a) civilmente como DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Iguaí-BA.
Na sentença o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado.
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento do julgado, o Executado deixou transcorrer in albis o prazo e não impugnou o memorial de cálculo apresentado pelo Exequente.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a parte executada não impugnou o calculo apresentado.Evidenciado que a Fazenda Pública teve conhecimento acerca dos valores executados e não se insurgiu contra os mesmos, conclui-se que houve o efetivo reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo exequente.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no Id nº 26461603 determinando, nos termos do art. 535 do CPC, o seu pagamento com os consectários (acréscimos e descontos) legais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV)ou precatório, conforme o caso, em desfavor do Município de Iguaí, devendo a Secretaria da Vara encaminhar na oportunidade a documentação correlata e necessária ao cumprimento desta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunicações de praxe.
Iguaí/Bahia, 09 de novembro de 2021.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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07/05/2023 08:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 08:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 08:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 08:25
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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11/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 08:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
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06/02/2021 03:07
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:07
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 02/02/2021 23:59:59.
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19/11/2020 08:59
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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19/11/2020 08:59
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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17/11/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 10:22
Juntada de termo
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31/10/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:10
Conclusos para despacho
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01/06/2019 13:32
Devolvidos os autos
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16/02/2016 14:53
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 03:44
Baixa Definitiva
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31/12/2015 03:44
DEFINITIVO
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02/09/2014 08:46
RECEBIMENTO
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02/09/2014 08:46
RECEBIMENTO
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16/06/2014 09:47
REMESSA
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30/05/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
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12/05/2014 13:23
CONCLUSÃO
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12/05/2014 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/04/2014 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/04/2014 10:22
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/10/2013 09:44
CONCLUSÃO
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27/09/2013 09:41
AUDIÊNCIA
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24/09/2013 09:41
DOCUMENTO
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09/08/2013 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2013 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 11:13
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 11:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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