TJBA - 8006972-42.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
06/05/2025 13:58
Decorrido prazo de GLEIDSON MOREIRA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:51
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
27/04/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
24/03/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:58
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DECISÃO 8006972-42.2022.8.05.0201 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Gleidson Moreira Da Conceicao Advogado: Paloma Dias Da Silva Fernandes (OAB:BA49730) Advogado: Ramona Oliveira Franco Borges (OAB:BA49500) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Processo: 8006972-42.2022.8.05.0201 Cuida-se de ação de alvará judicial, para liberação de valores sobre eventual saldo de abono do Precatório FUNDEF.
Consta nos autos oficio constando valores para recebimento (ID 443236537).
Sobre a matéria, o art. 2º Lei 6.858/80 autoriza a expedição de alvarás judiciais para recebimento de valores de pessoas falecidas por seus herdeiros independentemente de inventário, até o limite de 500 OTNs.
Eis a norma citada: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento normativo, a exemplo da ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6/858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN’s.
NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN’s. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou arrolamento. 4.
Apelação conhecida e não provida. (2º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Apelação cível AC xxxxx-03.2017.8.06.0112.
Fortaleza, 15/06/2022, Rel.
Desemb.
Carlos Alberto Mendes Forte).
A Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) é um título da dívida pública que foi emitido no Brasil entre 1986 e 1989.
A partir de junho de 2010, o valor de 50 OTNs (Critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de alçada judicial) constante do mês de referência de dezembro de 2000 foi de R$328,27, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) – BACEN.
Deste modo, 500 OTNs corresponderiam em valor histórico a R$ 3282,70 e em valores atuais se limitam a R$ 13.739,67.
Considerando que o valor total a ser liberado é superior ao máximo permitido, tem-se que não é possível receber a petição inicial, devendo a requerente realizar o procedimento de arrolamento, inventário judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, determino o ADITAMENTO da INICIAL, para a conversão do feito em INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO.
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
Porto Seguro, 18 de setembro de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
30/09/2024 11:42
Expedição de ofício.
-
30/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:52
Expedição de ofício.
-
14/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DESPACHO 8006972-42.2022.8.05.0201 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Gleidson Moreira Da Conceicao Advogado: Paloma Dias Da Silva Fernandes (OAB:BA49730) Advogado: Ramona Oliveira Franco Borges (OAB:BA49500) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Processo: 8006972-42.2022.8.05.0201 Intime-se a parte autora para colacionar ao autos certidão de habilitados da previdência social.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Seguro, 31 de maio de 2023 Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
07/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:12
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 15:27
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
12/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
31/01/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0398490-15.2013.8.05.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Maria Jose Tavares Santos
Advogado: Joao Manoel Souza Sandoval
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2018 14:11
Processo nº 8000700-19.2022.8.05.0270
Alcides Bispo de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 10:40
Processo nº 0302187-90.2013.8.05.0274
Ciemil Comercio Industria e Exportacao D...
Jovino Jose dos Santos
Advogado: Samuel Alefe Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2013 11:55
Processo nº 8074884-79.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Andrelina de Jesus Leite
Advogado: Rodrigo Silva Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2019 00:30
Processo nº 8000586-60.2019.8.05.0052
Siomara Fernandes dos Santos
Thiago Silva Costa
Advogado: Iedja Luanna dos Anjos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2019 10:41