TJBA - 8018531-18.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:08
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8018531-18.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES PIRES Advogado(s): PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO (OAB:BA54900) EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANDRÉ LUIZ RODRIGUES PIRES, em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, aduzindo a inexistência de título executivo extrajudicial e documentos comprobatórios da contratação, a ausência da apresentação do título original - do respeito ao princípio da cartularidade.
O exequente/embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação, id- 424289619, alegando a legalidade do título executivo. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos à execução comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para a sua solução. Defiro a gratuidade de justiça em favor do embargante, tendo em vista que apresentou documentos que comprovam a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, os embargos são improcedentes.
Não merece guarida a alegação de ausência de pressuposto processual pela não juntada das cédulas de crédito originais, porquanto a juntada da cópia digital é suficiente para o prosseguimento da execução fazendo a mesma prova que o documento original, nos termos do art. 425, VI, do CPC.
Apesar de o art. 887 , Código Civil , dispor sobre a cartularidade do título de crédito, ao se referir a "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido", a norma comporta flexibilização, notadamente quando se trata de processo digital. Nesse sentido: "[...] Não era mesmo necessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Nos termos do art. 425, inciso VI do CPC, as reproduções digitalizadas de documento público ou particular juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Especificamente no tocante à cópia digital de título executivo extrajudicial, o § 2º do referido artigo estabelece que o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve qualquer alegação de adulteração da cédula de crédito bancário, de modo que desnecessária a juntada da via original [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2057415-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024) " Ademais, não houve demonstração, pelo embargante, de qualquer indício de irregularidade formal dos títulos.
Nos autos da execução em apenso, nº 8002551-65.2022.8.05.0150, a embargada juntou documentos (ids- 188746920/188746929) que comprovam a legalidade do título executivo. O fato de o executado alegar abusividade das cláusulas contratuais não dá ensejo, por si só, à concessão do efeito pretendido, tampouco representa a iliquidez do título executivo.
Ainda, a parte embargante não apontou na inicial, com precisão, qual ou quais cláusulas contratuais são consideradas abusivas, deixando de apresentar os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam tal alegação. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ANDRÉ LUIZ RODRIGUES PIRES, e determino o prosseguimento da execução nº 8002551-65.2022.8.05.0150.
Condeno o embargante/executado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico da execução nº 8002551-65.2022.8.05.0150, (art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm/lg -
07/07/2025 08:43
Expedição de intimação.
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07/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PIRES em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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29/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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16/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PIRES em 06/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:40
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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02/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 22:21
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PIRES em 31/01/2024 23:59.
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 09:35
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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30/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 06:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 20:22
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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