TJBA - 8000338-97.2019.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:43
Processo Desarquivado
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01/04/2024 09:11
Juntada de Edital
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18/03/2024 12:33
Juntada de Edital
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22/12/2023 11:30
Baixa Definitiva
-
22/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/12/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 10:45
Expedição de intimação.
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21/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 21:46
Expedição de intimação.
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29/11/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 21:46
Expedição de Edital.
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29/11/2023 18:34
Expedição de intimação.
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29/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:46
Expedição de intimação.
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29/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO SOARES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO SOARES em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:37
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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10/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 07:01
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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08/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000338-97.2019.8.05.0245 Curatela Jurisdição: Sento Sé Requerido: Antonio Ribeiro Soares Requerente: Adao Ribeiro Soares Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Terceiro Interessado: Cras Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CURATELA n. 8000338-97.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: ADAO RIBEIRO SOARES Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte requerente ADÃO RIBEIRO SOARES, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE CURATELA em face de ANTÔNIO RIBEIRO SOARES, ambos devidamente qualificados na exordial.
Narra que o interditando possui impedimento de natureza mental, caracterizadas pelo Retardo Mental e pela Paralisia Cerebral (CID 10 – G80), que o impede de reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Em data aprazada, foi o interditando entrevistado.
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o interditando necessita de curatela, como medida extraordinária, para atuar na vida civil.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O pedido não foi impugnado, ensejando, portanto, julgamento antecipado.
Feitas essas considerações, o laudo acostado deve ser observado.
Corroborando a prova pericial, tem-se a documentação que instruiu a vestibular e o quanto constatado em Audiência de Entrevista realizada com o interditando, principalmente o fato de o interditando depender de acompanhamento médico, cuidados com higiene pessoal e alimentação, em que o conjunto probatório coligido aos autos formaram o convencimento deste magistrado de que o interditando é portador de problema psíquico/saúde invalidante para os atos da vida civil, em especial os de cunho patrimonial.
Nesse diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o interditando é pessoa acometida de enfermidade mental que o torna incapaz para os atos da vida civil.
Posto isso, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ANTÔNIO RIBEIRO SOARES, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo diploma, nomeando como seu Curador, ADÃO RIBEIRO SOARES.
Considerando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do NCPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a escrivania a presente no Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a presente FORÇA DE MANDADO de INSCRIÇÃO, devendo ser oficiado ao Cartório do Registro Civil da Comarca onde foi registrado o nascimento do interditado, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, fotocópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do interditado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da Lei Processual Civil, advertindo-o a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
03/10/2023 19:04
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:40
Expedição de despacho.
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19/09/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de 80003389720198050245 PARECER CURATELA PROCE
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06/09/2023 14:28
Expedição de despacho.
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06/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 09:06
Decorrido prazo de CRAS em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:51
Juntada de Ofício
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10/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
22/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 16:07
Expedição de ofício.
-
18/04/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:57
Expedição de ofício.
-
18/04/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:45
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:04
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 04/03/2021 23:59.
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13/02/2021 07:31
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 04:30
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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02/02/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:48
Conclusos para despacho
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28/10/2020 05:30
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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16/09/2020 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 09:43
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
25/03/2020 09:43
Expedição de citação via Central de Mandados.
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25/03/2020 09:43
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
25/03/2020 09:43
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
25/03/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:25
Juntada de Ofício
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28/02/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 06:28
Decorrido prazo de CAPS em 21/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 12:42
Juntada de Petição de citação
-
07/11/2019 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 03:09
Decorrido prazo de CRAS em 06/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 09:34
Juntada de Petição de decisão
-
05/11/2019 09:34
Juntada de laudo pericial
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05/11/2019 09:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/11/2019 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SOARES em 31/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2019 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 13:16
Expedição de ofício.
-
19/09/2019 13:16
Expedição de citação.
-
19/09/2019 13:16
Expedição de ofício.
-
19/09/2019 13:16
Expedição de ofício.
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16/09/2019 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 08:52
Conclusos para decisão
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30/08/2019 08:52
Distribuído por sorteio
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30/08/2019 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
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30/08/2019 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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