TJBA - 8001319-59.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ALEX SOUSA LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEX SOUSA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 06:45
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/04/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001319-59.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Alex Sousa Lima Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8001319-59.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: ALEX SOUSA LIMA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JESSE RODRIGUES DOS REIS, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Nos termos do artigo 321 do NCPC, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, emende a Inicial: I- Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado não está em nome da parte autora.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos seis meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
II- Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para extinção.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
07/03/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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